TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
JUIZADO ESPECIAL - SÚMULAS
02. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DAS DECISÕES DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
- Recurso
- REsp 395.988/
- Tribunal
- STF
Ementa
SÚMULA Nº 26 - Atividade de Vigilante A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7. do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. Referências: - Decreto n. 53.831/64 - Decreto n. 83.080/79 - REsp n. 395.988/RS - REsp n. 413.614/SC - REsp n. 441.469/RS PU n. 2002.83.20.002734-4 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005). Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2005. Ministro Ari Pargendler Presidente da Turma Nacional de Uniformização Súmula 026, de 07 de junho de 2005, publicada no DJ de 22.06.2005 (Atividade de Vigilante). SÚMULA Nº 27 - Ausência de Registro. Ministério do Trabalho A ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito. Referências: - Lei n. 8.213/91 - REsp n. 627.661/RS - Proc. n. 2004.35.00.719727-6/Turma Recursal de GO - Proc. n. 2003.61.85.001696-6/Turma Recursal de SP PU n. 2004.72.95.005539-6 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005). Publique-se. Brasília, 7 de junho de 2005. Ministro Ari Pargendler Presidente da Turma Nacional de Uniformização Súmula 027, de 07 de junho de 2005, publicada no DJ de 22.06.2005 (Ausência de Registro. Ministério do Trabalho). SÚMULA Nº 28 - Prescrição da pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS Encontra-se prescrita a pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS-, em virtude de expurgos ocorridos por ocasião dos Planos Econômicos Verão e Collor I. Referências: - Decreto n. 20.910/32 - Decreto-lei n. 2.052/83 - Enunciado n. 40/RJ PU n. 2004.38.00.705469-2/MG - Turma de Uniformização (Julgamento do dia 21/11/2005). PU n. 2004.38.00.705374-5/MG - Turma de Uniformização (Julgamento do dia 21/11/2005). PU n. 2004.38.00.70553 7-9/MG - Turma de Uniformização (Julgamento do dia 21/11/2005). Publique-se. Brasília, 21 de novembro de 2005. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Presidente da Turma Nacional de Uniformização Súmula 028, de 21 de novembro de 2005, publicada no DJ de 05.01.2006 (Prescrição da pretensão de ressarcimento de perdas sofridas na atualização monetária da conta do Plano de Integração Social - PIS). SÚMULA Nº 29 - Art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993. Incapacidade para a vida independente. Impossibilidade de prover ao próprio sustento Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento. Referências: - CF/1988 - Lei n. 8.742/93 - Decreto n. 1.744/95 - REsp n. 360.202/AL - Proc. n. 2001.80.00.009426-0/AL - PU n. 2004.30.00.702129-0 - Turma de Uniformização (Julgamento dos dias 25 e 26/4/2005, publicado no DJU, de 13/6/2005, Seção I, p.586). Publique-se. Brasília, 12 de dezembro de 2005. Ministro FERNANDO GONÇALVES Turma Nacional de Uniformização Súmula 029, de 12 de dezembro de 2005, publicada no DJ de 13.02.2006 (Art. 20, §2º, da Lei nº 8.742, de 1993. Incapacidade para a vida independente. Impossibilidade de prover ao próprio sustento). SÚMULA Nº 30 - Demanda previdenciária. Imóvel superior ao módulo rural. Segurado especial. Regime de economia familiar Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar. Referências: - Lei n. 8.213/91 - REsp n. 529.460/PR - Proc. n. 2002.34.00.703517-2/TO - PU n. 2002.71.02.008344-1/RS - Turma de Uniformização (Julgamento do dia 6/6/2005, publicado no DJU, de 4/8/2005, Seção I, pág. 508). Publique-se. Brasília, 1 2 de dezembro de 2005. Ministro FERNANDO GONÇALVES Presidente da Turma Nacional de Uniformização Súmula 030, de 12 de dezembro de 2005, publicada no DJ de 13.02.2006 (Demanda previdenciária. Imóvel superior ao módulo rural. Segurado especial. Regime de economia familiar). SÚMULA Nº 31 - Anotação na CTPS. Sentença trabalhista. Início de prova material A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários. Referências: - Lei n. 8.213/91 - Súmula n. 225/STF - Enunciado n. 12/TST - REsp n. 319.426/SC - REsp n. 396.644/RN - REsp n. 495.237/CE - REsp n. 495.591/RN - REsp n. 5
