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STJ, REsp 100.596/, CABIMENTO - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL "AD QUEM"

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 100.596/.

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Acórdão

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS

JUIZADO ESPECIAL - SÚMULAS

REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL — CABIMENTO - DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL "AD QUEM"

Recurso
REsp 100.596/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Impugna a autarquia a juridicidade de comando lançado no corpo do acórdão recorrido, proferido no âmbito do TRF da 4ª Região, vazado no entendimento de que, em sede de remessa oficial, não é possível analisar matéria atinente aos honorários advocatícios, fixados pela sentença monocrática em percentual de 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação. - Com razão a recorrente porquanto inequívoco que, nos termos do art. 475 do CPC, a remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto recurso voluntário pelo ente estatal, no caso o INSS, sendo certo que, em tais circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios também deverá ser objeto do reexame necessário. - Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consoante informam os seguintes precedentes: "PROCESSO CIVIL. REMESSA "EX OFFICIO". ABRANGÊNCIA. A remessa "ex officio" devolve ao tribunal o conhecimento da causa na sua integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação suportada pela fazenda publica, ai incluída a verba honorária. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. Se o acórdão proferido no julgamento da remessa "ex officio" deixa de se manifestar a propósito da verba honorária, justificada esta a oposição de embargos de declaração, que não pode ser punida com a aplicação da multa prevista no art. 538, par. único, do CPC. Recurso especial conhecido em parte, e parcialmente provido" (REsp n. 100.596/BA, relator Ministro Ari Pargendler, 2ª Turma, unânime, DJ de 24/11/1997); "PROCESSUAL CIVIL. FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. 1. Malgrado a Fazenda Pública tenha interposto apelação voluntária, onde omitiu-se acerca de ponto específico relacionado com a sua sucumbência em honorários, cabe ao Tribunal o reexame da questão, tendo em vista o efeito devolutivo amplo inerente ao instituto da remessa obrigatória. 2. Recurso especial conhecido e provido. Decisão unânime" (REsp n. 143.909/RS, relator Ministro Demócrito Reinaldo, 1ª Turma, unânime, DJ de 12/04/1999); "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 475, II, DO CPC - REMESSA OFICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DO TRIBUNAL "A QUO" EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA - RECONHECIDA VULNERAÇÃO AO ART. 475, II, DO CPC - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. "In casu", apesar da Fazenda Nacional não ter manejado recurso de apelação e suscitado o exame, pela egrégia Corte julgadora, da questão relativa aos honorários advocatícios, ao Tribunal competia à análise da fixação da verba advocatícia, em razão do reexame necessário, pois, de acordo com as disposições do artigo 475 do CPC, "há a devolução obrigatória da apreciação da matéria para o tribunal ad quem" (in Pontes de Miranda, "Comentários ao Código de Processo Civil", tomo V, 1974, Forense, p. 218). Impende frisar que, no reexame necessário, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas devolvidas ao Tribunal ad quem. No caso vertente, não aferida a questão dos honorários, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula, limitou-se a proclamá-la inexistente, asseverando que, sem a interposição de recurso de apelação, é defeso ao Órgão Colegiado manifestar-se, em remessa oficial, sobre a questão dos honorários. À evidência, verificada está a desarmonia entre a pretensão da recorrente e a solução dada pelo Tribunal "a quo", de maneira a configurar a vulneração ao artigo 475, II, do estatuto processual civil, razão por que os autos devem retornar ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida. Recurso Especial conhecido e provido para que a Corte de origem se pronuncie acerca dos honorários advocatícios" (REsp n. 251.806-RS, relator Ministro Franciulli Netto, 2ª Turma, unânime, pub. no DJU de 1º/7/2002). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PELO TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. 1. É passível o reexame da matéria acerca dos honorários advocatícios em que foi condenado o INSS por meio de remessa oficial, mesmo que não haja recurso voluntário neste sentido. 2. Recurso especial conhecido e provido" (REsp n.

Ementa

A remessa oficial devolve ao Tribunal o exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios também deverá ser objeto do reexame necessário.