TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO - RS
JUIZADO ESPECIAL - SÚMULAS
MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL — LEI MAIS BENÉFICA - APLICAÇÃO
- Recurso
- Recurso Especial 505.625/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ................................................... - No mérito, os dois recursos especiais asseveram a impossibilidade de aplicação de lei posterior para a revisão de aposentadorias concedidas sob égide de norma prévia, vigente à época da passagem para a inatividade. - Neste ponto, julgo oportuna a transcrição de trecho do voto condutor do aresto recorrido, "verbis": "Pela Lei 6.195, a reforma era efetuada com proventos correspondentes ao mesmo posto ou graduação, sendo integral a remuneração, independentemente de tempo de serviço, quando a reforma por invalidez fosse decorrente de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna e outros males referidos no art. 123 da referida lei. Cumpre anotar que poderia o inativo, entretanto, reverter ao serviço ativo ou passar para a reserva remunerada se posteriormente fosse julgado apto em inspeção de saúde por Junta Superior, em grau de recurso ou revisão (art. 121 da mesma lei). Já pelo Estatuto em vigor - Lei 7.138, de 30.01.78 -, a incapacidade definitiva motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, males de Addison e Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante e nefropatia grave (art. 112, item IV), leva à reforma com vencimentos sempre integrais (art. 113). Além disso, se a incapacidade definitiva tornou 'inválido' o MP, com impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho, será ele reformado com remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possuía na ativa (art. 114, § 1o), considerando-se para os sub-tenentes e sargentos como grau imediatamente superior, para esse fim, o de 2o Tenente. (...) Hipóteses semelhantes (...) já várias vezes foram apreciadas na 1a Câmara Cível, oportunidades em que foi trazida à colação a Súmula 359, cuja redação, já revisada é a seguinte: 'Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos de inatividade do servidor regulam-se pela lei vigente ao tempo em qeu o militar ou o servidor civil reuniu os requisitos necessários'. Temos entendido que a regra sumulada não é de molde a impedir a aplicação, aos já inativados por motivo de invalidez, da lei nova, quando os possa beneficiar. É que a Súmula 359 do Pretório Excelso reveste sentido nitidamente protetivo dos servidores, evitando que aqueles que já houvessem completado todas as condições para a inativação mas não a tivessem requerido, preferindo continuar a servir ao Estado, não venham a ser prejudicados por lei superveniente que torne mais severas as condições ou requisitos para a aposentadoria, ou as vantagens dos inativos. (...). No caso ora presente, cuida-se de militar inválido, revestindo-se as leis que beneficiam aos inválidos de conteúdo nitidamente previdenciário e, destarte, de incidência não só àqueles que se venham a invalidar após sua promulgação, como de incidência imediata aos inválidos já anteriormente inativados." (fls.). - Como bem ressaltado pelo então Desembargador Athos Gusmão Carneiro, que viria posteriormente a desempenhar com brilhantismo o cargo de Ministro deste Superior Tribunal de Justiça, a aposentaria por invalidez têm clara natureza previdenciária. - Dentro dessa linha de raciocínio, o entendimento firmado pelo Tribunal a quo encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, em matéria previdenciária, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada, inclusive a benefícios concedidos nos moldes de norma anterior, tendo em vista o caráter social de tais institutos. - É o que se depreende do seguinte excerto de voto proferido pela Ministra Laurita Vaz, no julgamento do Recurso Especial 505.625/RJ, "verbis": "Restou pacificado nesta Corte, quando do julgamento do EREsp. 238.816/SC, que o aumento do percentual do auxílio-acidente, estabelecido pela Lei n.º 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, art. 86, da Lei n.º 8.213/91, tem aplicação imediata a todos os beneficiários que estiverem na mesma situação, sem exceção, com casos pendentes de concessão ou já concedidos, em virtude de ser uma norma de ordem pública, o que não implica em retroatividade da lei. Logo, eventuais aumentos no percentual dos benefícios só valerão a partir da vigência da lei nova, não abrangendo períodos anteriores a ela, como pode ser visto nos precedentes seguintes:" - No mesmo sentido encontra-se os precedentes a seguir: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDEN
Ementa
Em matéria de aposentadoria por invalidez, benefício de caráter eminentemente social, a lei mais benéfica deve ser imediatamente aplicada.
