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STJ, MANDADO DE SEGURANÇA ., PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO PRAZO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. MANDADO DE SEGURANÇA ..

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

PROVENTOS DE APOSENTADORIA — PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO - RENOVAÇÃO DO PRAZO

Recurso
MANDADO DE SEGURANÇA .
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O Tribunal "a quo" concedeu a ordem de segurança para garantir aos impetrantes, servidores aposentados da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, a revisão dos seus proventos nos termos da Lei 7.138/78, porquanto mais benéfica aos aposentados por invalidez que a legislação anterior. - Em preliminar tanto o Estado do Rio Grande do Sul, como o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul, ambos recorrentes, afirma a decadência do direito à impetração. - Ocorre que a ilegalidade atacada consiste na supressão de vantagens dos proventos percebidos mensalmente pelos ora recorridos. - Trata-se, portanto, de prestações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, inviabilizando a extinção do mandado de segurança com fundamento no art. 18 da Lei nº 1.533/51. - Nesse sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte: "PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO. DECADÊNCIA. ART. 18 DA LEI 1.533/51. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. AUTORIDADE QUE HOMOLOGA O ATO IMPUGNADO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM". CONFIGURAÇÃO. Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração. Precedentes. A autoridade que homologa o ato impugnado é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Precedentes. Recurso não conhecido." (REsp 358.395?AM, relator Ministro Félix Fischer, DJ de 07.10.2002). "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DECADÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO. 1. O prazo dec adencial para a impetração de Mandado de Segurança, nas obrigações de trato sucessivo que envolvam proventos de aposentadoria, é renovado mês a mês. Decadência que não se operou. 2. Recurso em Mandado de Segurança conhecido e parcialmente provido, para afastar a decadência e determinar o retorno dos autos à origem, para que esta proceda ao exame do mérito da Segurança lá impetrada". (RMS 11.866/PE, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ de 18.12.2000). "RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. 'Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança se renova periodicamente.' (Precedente REsp nº 195.441) Recurso desprovido."(REsp 227.340/RJ, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 18.09.2000). - Dessa forma, tendo em vista que nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não há que se falar em afronta ao art. 18 da Lei nº 1.533/51 . Ac. de 31-05-2005 DJ de 01-08-2005, pág. 575 (Reg. nº 1994/0009016-1) N. da R.: Ver o t. PREVIDÊNCIA SOCIAL, st. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Arquivo do EMFOR, STJ/N 6702 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Nas obrigações de trato sucessivo, envolvendo proventos de aposentadoria, o prazo para a impetração de mandado de segurança se renova periodicamente, não havendo que se falar em decadência do direito de impetração.