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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

PARANÁ, RIO GRANDE DO SUL E SANTA CATARINA

Recurso
Tribunal

Ementa

SÚMULA 78 A constituição definitiva do crédito tributário é pressuposto da persecução penal concernente a crime contra a ordem tributária previsto no art. 1ª da Lei nº 8.137/90. DJ (Seção 2) de 22-03-2006, p. 434 SÚMULA 77 O cálculo da renda mensal inicial de benefício previdenciário concedido a partir de março de 1994 inclui a variação integral do IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%). DJ (Seção 2) de 08-02-2006, p. 289-290 SÚMULA 76 Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 SÚMULA 75 Os juros moratórios, nas ações previdenciárias, devem ser fixados em 12% ao ano, a contar da citação. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 SÚMULA 74 Extingue-se o direito à pensão previdenciária por morte do dependente que atinge 21 anos, ainda que estudante de curso superior. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 SÚMULA 73 Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 SÚMULA 72 É possível cumular aposentadoria urbana e pensão rural. DJ (Seção 2) de 02-02-2006, p. 524 SÚMULA 71 Os juros moratórios são devidos pelo gestor do FGTS e incidem a partir da citação nas ações em que se reclamam diferenças de correção monetária, tenha havido ou não levantamento do saldo, parcial ou integralmente. DJ (Seção 2) de 08-10-2004 SÚMULA 70 São devidos honorários advocatícios em execução de título judicial, oriundo de ação civil pública. DJ (Seção 2) de 06-10-2003, p.459 SÚMULA 69 A nova redação do art. 168-A do Código Penal não importa em descriminalização da conduta prevista no art. 95, "d", da Lei nº 8.212/91. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487 SÚMULA 68 A prova de dificuldades financeiras, e conseqüente inexigibilidade de outra conduta, nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser feita através de documentos, sendo desnecessária a realização de perícia. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487 SÚMULA 67 A prova da materialidade nos crimes de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias pode ser feita pela autuação e notificação da fiscalização, sendo desnecessária a realização de perícia. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487 SÚMULA 66 A anistia prevista no art. 11 da Lei nº 9.639/98 é aplicável aos agentes políticos, não aproveitando aos administradores de empresas privadas. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487 SÚMULA 65 A pena decorrente do crime de omissão no recolhimento de contribuições previdenciárias não constitui prisão por dívida. DJU (Seção 2) de 03-10-2002, p.499 Rep. DJ (Seção 2) de 07-10-2002, p. 487 SÚMULA 64 É dispensável o reconhecimento de firma nas procurações "ad judicia", mesmo para o exercício em juízo dos poderes especiais previstos no art. 38 do CPC. DJU (Seção2) de 07-03-2001, p.619 SÚMULA 63 Não é aplicável a súmula 343 do Supremo Tribunal Federal nas ações rescisórias versando matéria constitucional. DJ (Seção 2) de 09-05-2000, p. 657 SÚMULA 62 Nas demandas que julgam procedente o pedido de diferença de correção monetária sobre depósitos do FGTS, não são devidos juros de mora relativamente às contas não movimentadas. DJ (Seção 2) de 23-02-2000, p. 578 SÚMULA 61 A União e o INSS são litisconsortes passivos necessários nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8742/93, não sendo caso de delegação de jurisdição federal. DJ (Seção 2) de 27-05-99, p. 290 SÚMULA 60 Da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito. DJ ( Seção 2) de 29-04-99, p. 339 SÚMULA 59 A UFIR, como índice de correção monetária de débitos e créditos tributários, passou a viger a partir de janeiro de 1992. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 519 SÚMULA 58 A execução fiscal contra a Fazenda Pública rege-se pelo procedimento previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. DJ (Seção 2) de 18-11-98, p. 518 SÚMULA 57 As ações de cobrança de correção monetária das contas vinculadas do FGTS sujeitam-se ao prazo prescricional de trinta anos. DJ (Seção 2) de 03-11-98, p. 298 SÚMULA 56 Somente a Caixa Econômica Federal tem legitimidade passiva as ações que objetivam a correç