PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL
- Recurso
- REsp 124.227/
- Tribunal
- STJ
Ementa
SÚMULA Nº 27 PRSU 2006.03.00.008592-3 "É inaplicável a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, em ação rescisória de competência da Segunda Seção, quando implicar exclusivamente em interpretação de texto constitucional." Referência: Súmula nº 343, do Supremo Tribunal Federal. REsp nº 124.227/DF; 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça; no DJU 09.03.98, pág. 64. RE nº 103.880/SP; 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal; - RTJ 114/ 361. Ação Rescisória nº 558 (Registro nº 97.03.083832-4) - 2ª Seção, 01.12.98 (data do julgamento) - publicado no DJU de 21.07.99, pág. 14. (DJU 10/03/2006, Seção 2, pág. 302) (DJU 15/03/2006, Seção 2, pág. 146) (DJU 20/03/2006, Seção 2, pág. 253) SÚMULA Nº 26 PRSU 2006.03.00.008591-1 "Não serão remetidas aos Juizados Especiais Federais as causas previdenciárias e assistenciais ajuizadas até sua instalação, em tramitação em Vara Federal ou Vara Estadual no exercício de jurisdição Federal delegada." Referência: CF/88, art. 109, § 3º; Lei 10.259, de 12.07.01, art. 25; CC 2005.03.00.000318-5 (3ª Seção - 27.07.05 - DJU 31/08/05, p. 127) CC 2005.03.00.000305-7 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 09/09/05, p. 502) CC 2005.03.00.000321-5 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 29/09/05, p. 357) CC 2005.03.00.000355-0 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 09/09/05, p. 502) CC 2005.03.00.000372-0 (3ª Seção - 10.08.05 - DJU 14/09/05, p. 142) (DJU 10/03/2006, Seção 2, pág. 302) (DJU 15/03/2006, Seção 2, pág. 146) (DJU 20/03/2006, Seção 2, pág. 253) SÚMULA Nº 25 PRSU 2005.03.00.021049-0 "Os benefícios previdenciários concedidos até a promulgação da Constituição Federal de 1988 serão reajustados pelo critério da primeira parte da Súmula nº 260 do Tribunal Federal de Recursos até o dia 04 de abril de 1989." Referências: AC n° 95.03.043981-7, 10ª Turma, j. 01.06.04, DJ 30.07.04; AC n° 2000.03.99.051968-3, 9ª Turma, j. 03.05.04, DJ 29.07.04; EDAC n° 97.03.039862-6, 8ª Turma, j. 16.02.04, DJ 13.05.04; AC n° 1999.03.99.027938-2, 5ª Turma, j . 08.04.03, DJ 25.11.03; AC n° 97.03.008118-5, 10ª Turma, j. 16.09.03, DJ 03.10.03; AC n° 1999.61.04.008188-3, 5ª Turma, j. 15.04.03, DJ 19.08.03; AC n° 1999.61.00.031187-7, 2ª Turma, j. 18.02.03, DJ 02.04.03; AC n° 96.03.013074-5, 5ª Turma, j. 12.11.02, DJ 25.02.03; AC n° 94.03.052875-3, 2ª Turma, j. 10.12.02, DJ 04.02.03; AC n° 2001.61.83.001168-1, 1ª Turma, j. 12.11.02, DJ 17.12.02; AC n° 98.03.017261-1, 2ª Turma, j. 08.10.02, DJ 14.11.02; AC n° 2002.03.99.027295-9, 1ª Turma, j. 01.10.02, DJ 05.11.02; AC n° 93.03.103015-0, 1ª Turma, j. 30.05.00, DJ 29.08.00; AC n° 1999.03.99.059372-6, 2ª Turma, j. 02.05.00, DJ 26.07.00 (DJU 03/05/2006, Seção 2, pág. 232) (DJU 08/05/2006, Seção 2, pág. 1090) (DJU 11/05/2006, Seção 2, pág. 225) SÚMULA Nº 24 PRSU 2005.03.00.021045-2 "É facultado aos segurados ou beneficiário da Previdência Social ajuizar ação na Justiça Estadual de seu domicílio, sempre que esse não for sede de Vara da Justiça Federal." Referências: AC 98.03.054291-5 (7ª T. 29.11.2004 - DJU 20.01.2005) AG 2002.03.00.000814-5 (8ª T. 24.05.2004 - DJU 29.07.2004) AG 2003.03.00.011219-6 (9ª T. 28.02.2005 - DJU 22.03.2005) AG 2003.03.00.042556-3 (10ª T. 21/10/2003 - DJU 24.11.2003) CC 2004.03.00.012592-4 (3ª S. 24.11.2004 - DJU 13.12.2004) CC 2003.03.00.019042-0 (3ª S. 23.06.2004 - DJU 23.08.2004) AC 2001.61.25.004736-0 (7ª T. 15.03.2004 - DJU 05.05.2004) CC 2003.03.00.054736-0 (3ª S. 11.02.2004 - DJU 08.03.2004) CC 2002.03.00.029687-4 (1ª S. 07.05.2003 - DJU 10.06.2003) CC 2001.03.00.023736-1 (1ª S. 21.11.2001 - DJU 29.01.2002) CC 2000.03.00.009380-2 (1ª S. 21.03.2001 - DJU 17.04.2001) CC 2000.03.00.024704-0 (1ª S. 06.12.2000 - DJU 23.01.2001) CC 2000.03.00.010081-8 (1ª S. 07.06.2000 - DJU 04.07.2000) CC 96.03.033473-1 (1ª S. 06.10.1999 - DJU 29.02.2000) AG 90.03.011942-2 (2ª T. 18.08.1992 - DJU 19.10.1992) (DJU 10/03/2006, Seção 2, pág. 302) (DJU 15/03/2006, Seção 2, pág. 146) (DJU 20/03/2006, Seção 2, pág. 253) SÚM ULA Nº 23 PRSU 2003.03.00.063827-3 "É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ." (DJU 10/03/2006, Seção 2, pág. 302) (DJU 15/03/2006, Seção 2, pág. 140) (DJU 20/03/2006, Seção 2, pág. 246) SÚMULA Nº 22 PRSU 2005.03.00.021046-4 "É extensível aos beneficiários da Assistência Social (inciso V do artigo 203 da CF) a regra de delegação de competência do parágrafo 3º do artigo 109 da Constituição Federal, sendo exclusiva a leg
Nota da redação
RTJ
