CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
APLICAÇÃO SOBRE O VALOR DO BEM A SER LEILOADO
- Recurso
- recurso especial .
- Tribunal
- Relator
- SÁLVIO DE FIGUEIREDO
Resumo do acórdão
- O recurso invoca o art. 13 da Lei 6.830/80 e o art. 683 do Código de Processo Civil. - Estes dispositivos expressam-se, respectivamente, "in verbis": CPC, art. 683: "Não se repetirá a avaliação, salvo quando: I - se provar erro ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve diminuição do valor dos bens." - Leis 6.830/80, art. 13: "O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. Parágrafo 1º Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder à nova avaliação dos bens penhorados." - Os dois preceitos disciplinam a avaliação de bens penhorados. - O ato judicial impugnado determinou se corrigissem monetariamente os valores obtidos na avaliação. - Reajuste monetário e avaliação constituem atividades inconfundíveis: avaliar, como o termo indica, é estimar o valor de mercado; efetuar correção monetária é artifício utilizado em tempos de inflação acelerada, consistente em atualizar a expressão pecuniária de determinado bem. - Ao corrigir monetariamente o valor, o Juiz evita a necessidade de nova avaliação, ao tempo em que afasta a possibilidade em o bem ser arrematado mediante preço vil. - O e. Subprocurador-Geral da República, EDUARDO WEAVER DE VASCONCELLOS BARROS, no bem lançado Parecer ..., registra, com felicidade: "...(omissis) a decisão recorrida parece ter bem resolvido a questão, adotando entendimento coerente com a orientação contemporânea do direito e da própria jurisprudência dessa Corte." - No mesmo sentido do acórdão impugnado merecem destaque os seguintes acórdãos: "Processo Civil. Execução. Correção Monetária do valor da avaliação. Não incidência do art. 683, CPC. Recurso que não ataca os fundamentos da decisão impugnada. Invocação de tese jurídica. Inviabilidade. Agravo desprovido. I - Inadmissível a inovação de tese jurídica no agravo regimental, com agitação de controvérsia não tratada anteriormente e cuja discussão vai de encontro à pretensão originalmente manifestada no recurso especial. II - As razoes do agravo regimental devem enfrentar os fundamentos da decisão que nega provimento ao agravo de instrumento. III - A fim de que seja mantido o equilíbrio entre as partes na execução, se houver necessidade de corrigir-se monetariamente a dívida, em razão do decurso do tempo, justificável que se proceda, igualmente, ao reajuste monetário do valor da avaliação, o que não afronta o art. 683 do CPC." (Ag. 28.423 - DJ 8-3-93 - pág. 3.123 - Min. Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO). "Execução fiscal. Avaliação. Atualização. I - Correção monetária do respectivo preço, de ofício, e prática somente admitida em face de circunstâncias excepcionais, em cada caso examinadas. II - Dada a existência de fatos sabidamente corrosivos do preço de bem avaliado em penhora, impõe-se para efeito de real aplicação da justiça, a atualização do valor de dito bem. III - Provimento parcial do agravo para que se proceda nova avaliação." (Ag. 45.934 - DJ 22-8-85 - Min. Rel. PEDRO ACIOLI) "Execução fiscal. Penhora. Atualização do bem arrematado por preço vil. Necessidade. Não tendo sido corrigido o valor da avaliação do bem penhorado, por ocasião do leilão, o que culminou na sua arrematação por preço vil, há que se dar provimento ao recurso por manifesta violação a dispositivos do CPC." (REsp 4.7912 - DJ 22-10-90 - pág. 11.654 - Min. Rel. GARCIA VIEIRA). -
Ementa
Avaliação e correção monetária são atividades inconfundíveis. O art. 13 da LEF e o art. 683 do CPC disciplinam a avaliação. Eles não proíbem se reajuste monetariamente o valor estimado do bem a ser leiloado.
