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STJ, TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA - POSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS — TÍTULOS DE CRÉDITO SEM COTAÇÃO EM BOLSA - POSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Cinge-se a controvérsia ao exame da penhorabilidade ou não de debêntures sem cotação em bolsa. Sobre a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiais (CPC, art. 585, I), tive oportunidade de me manifestar em sede doutrinária nos seguintes termos: - A debênture, disciplinada pela Lei 6.404, de 15.12.1976, título emitido por sociedades por ações, representativos de fração de mútuo por ela tomado, confere aos seus titulares direito de crédito (art. 52), ao qual se agrega ou garantia real sobre determinado bem ou garantia flutuante (que assegura privilégio geral sobre todo o ativo da devedora), ou ambas (art. 58). Além de ser título executivo e titulo de crédito, a debênture é, também, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica ( Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º), o que potencializa sobremodo sua aptidão como instrumento destinado a captar recursos pelas companhias emitentes (ZAVASCKI, TEORI ALBINO. "Comentários ao Código de Processo Civil - v. 8", 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p. 206). - Entendeu o Tribunal de origem que as debêntures "são títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução, de conformidade com o disposto no art. 11 da Lei nº 6.830/80" (fl.). Não merece reparos o acórdão recorrido. Embora não possuam cotação em bolsa - e, portanto, não se encontrem no elenco do inciso II do art. 11 da referida Lei, são títulos representativos de um crédito, e, em virtude disso, perfeitamente penhoráveis, por se enquadrarem no inciso VIII do dispositivo ("direitos e ações"). É assim também no sistema do CPC: tendo cotação em bolsa, as debêntures são bens penhoráveis com a gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X ("direitos e ações"), promovendo-se a penhora nos termos do art. 672 do CPC. - Pelo exposto, conheço parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 20-04-2006 DJ de 08-05-2006, pág. 176 (Reg. nº 2005/0185720-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6703 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691

Ementa

A debênture, título executivo extrajudicial (CPC, art. 585, I), é emitida por sociedades por ações, sendo título representativo de fração de mútuo tomado pela companhia emitente. A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art. 58). É, igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação específica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art. 2º). - Dada a sua natureza de título de crédito, as debêntures são bens penhoráveis. - Tendo cotação em bolsa, a penhora se dá na gradação do art. 655, IV ("títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa"), que corresponde à do art. 11, II, da Lei 6.830/80; do contrário, são penhoráveis como créditos, na gradação do inciso X de mesmo artigo ("direitos e ações"), que corresponde à do inciso VIII do art. 11 da referida Lei, promovendo-se o ato executivo nos termos do art. 672 do CPC.

Nota da redação

Revista dos Tribunais