PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
REVISIONAL DE APOSENTADORIA
APONTAMENTO — PAGAMENTO PARCIAL - DANOS MORAIS - QUANDO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO
- Recurso
- REsp .
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A questão relativa à violação aos arts. 2.°, 3.°, ambos da Lei n.° 5.474/68 ao art. 160, I, do CC/1916, cinge-se em saber se constitui exercício regular de direito o protesto integral do título pago em parte, pelo que inexistiria dever de indenizar. - Todavia, antes da aferição do dever de indenizar, há que se verificar se houve dano, porquanto este é antecedente lógico daquele. Assim, a resposta à questão posta em discussão requer o estabelecimento de uma premissa, qual seja, se houve ou não protesto dos títulos, pelo que se poderia falar em dano. Nesse sentido, o acórdão recorrido assevera que: "O MM. Juiz singular indeferiu o pedido, sob o argumento de que o protesto em relação às duplicatas pagas não teria ocorrido, por força da liminar deferida nos autos nº 770/00, inexistindo prejuízo a ser indenizado. Ocorre que, o dano se perfaz pela simples indicação dos títulos pagos a protesto, haja vista os incômodos que geram, como a contratação de advogado para em tempo hábil propor ação cautelar de sustação de protesto e posteriormente a ação principal, comprovando o pagamento parcial, independentemente da existência ou não de outros títulos devidos." (fls.). - Como se vê, não houve protestos dos títulos, pois os mesmos haviam sido sustados pela liminar concedida na medida cautelar de sustação de protesto, precedente à ação principal. Portanto, a questão não versa sobre a licitude ou não do protesto integral do título pago em parte, pois sequer houve protesto. Assim, aplicando-se o direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, a questão é, por conseqüência, se o simples apontamento do título a protesto com respectivo aviso ao devedor é causa de danos morais. - Com efeito, após ser protocolizado no Tabelionato de Protesto, examinado em seus caracteres formais e não havendo irregularidades, o título de crédito será apontado para protesto, momento em que é enviada a notificação ao devedor, a fim de efetuar o pagamento do título no prazo de 3 (três) dias úteis, conforme se extrai da interpretação dos arts. 9.° a 14 da Lei n.º 9.492/97 ("Lei do Protesto de Títulos"). - A notificação do devedor é expedida para o seu endereço, que é fornecido pelo apresentante do título, e pode ser "feita por portador do próprio tabelião, ou por qualquer outro meio, desde que o recebimento fique assegurado e comprovado através de protocolo, aviso de recepção (AR) ou documento equivalente". (cfr. a Lei n.º 9.492/97, art. 14 e seu § 1.°). - Todavia, se a pessoa indicada para aceitar ou pagar for desconhecida, ou sua localização for incerta ou ignorada, ou se for residente ou domiciliada fora da competência territorial do Tabelionato, ou, ainda, ninguém se dispuser a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, a notificação será feita por edital. (cfr. art. 15 da Lei n.º 9.492/97). - Assim, pode-se concluir que nas hipóteses em que a notificação é feita diretamente no endereço indicado pelo apresentante, seja por portador do Tabelionato, seja por correspondência registrada com aviso de recebimento, como é usual, não há qualquer publicidade do apontamento do título para protesto, o que só ocorre se a notificação for feita por edital. - Com efeito, nestas situações o que ocorre é o simples recebimento de correspondência, aviso, carta com a notícia de que foi levado um título para protesto que será efetivado somente após esgotado o prazo de 3 (três) dias úteis, nada mais. Em situações assim, há apenas um simples desconforto àquele a quem é endereçado o aviso de apontamento do título a protesto, não havendo publicidade, pelo que não há se falar em dano. - Portanto, quando a notificação do devedor é feita por portador do Tabelionato ou por via postal, não há que se falar em situação vexatória, constrangedora ou humilhante, pois não houve qualquer publicidade dos fatos. - De fato, segundo a moderna doutrina e a jurisprudência dominante, pequenos dissabores e contrariedades, normais na vida em sociedade, não são indenizáveis. Imprescindível asseverar que na vida em sociedade as pessoas tem que se submeter a certas situações inevitáveis, sob pena de se tornar impossível tal convivência, ainda mais nos dias de hoje. - Nessa linha de raciocínio, existem situações que se consubstanciam em aborrecimentos comuns do cotidiano moderno, não suscetíveis de indenização. São situações, certamente, desagradáveis, que geram aborrecimentos, mas que, no entanto, são inevitáveis e não passíveis de qualquer reparação. - Nesse sentido YUSSEF SAID
Ementa
Se a notificação do devedor, prevista no art. 14 da Lei nº 9.492/97, for feita por portador do Tabelionato ou por correspondência, não há publicidade do apontamento do título para protesto e, por isso, não causa danos morais.
