EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 403.919/, QUANDO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 403.919/.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

DANOS MORAIS — QUANDO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

Recurso
REsp 403.919/
Tribunal

Resumo do acórdão

- O inconformismo não merece prosperar. - A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. - O Tribunal manteve a improcedência do pedido, com as seguintes considerações: "(...) Com efeito, da análise dos autos, verifico que o recorrido, realmente, equivocou-se ao cobrar do recorrente um débito do qual já havia sido informado de que não era devido. Todavia, após a reclamação administrativa realizada junto ao órgão de defesa do consumidor (PROCON/DF), aludida controvérsia restou devidamente solucionada, sem que o apelante tivesse seu nome inserido nos cadastros negativos dos órgãos de proteção ao crédito. Dessa forma, entendo que os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal. ... Com efeito, os danos morais, de origem extracontratual, surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta e que venha a cau sar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, com vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc; o que não ocorre no caso dos autos, quando os aborrecimentos ficam limitados à indignação pessoa, sem nenhuma repercussão no mundo exterior. Em momento algum o apelante teve seu nome lançado nos malsinados registros de proteção ao crédito ou desprestigiado. Na hipótese dos autos, data venia, os aborrecimentos experimentados pelo Recorrente não afetaram sua honorabilidade. Em momento algum o Apelante teve seu nome lançado nos malsinados registros de proteção ao crédito ou desprestigiado. Não há como prosperar, enfim, o pedido de dano morais, relevando notar, por derradeiro, que de fato as operadoras de cartão de crédito dispõem de um atendimento 0800, que é gratuito e muitas vezes deixa o usuário irritado e aborrecido. Porém, isto faz parte das contingências e vicissitudes da vida moderna, razão pela qual tais desconfortos, por si só, são insusceptíveis de gerar indenização por danos morais" (fls.). - Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige' (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03)" (fl.). - Ressalto que, no caso em tela, sequer houve o registro do nome do agravante no cadastro de inadimplentes. O dissídio jurisprudencial também não ficou caracterizado ante a ausência de identidade fática entre os julgados. No caso presente, o acórdão não mencionou que ocorreram ameaças nas cobranças, tampouco tratou de protesto do título, mas, ao contrário, esclareceu que após a notificação do Procon, a agravada prontamente sustou a cobrança, solucionando a controvérsia. - Nego provimento ao agravo regimental. Ac. d

Ementa

A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. - O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal". - Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03).