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STJ, RECUSA DO ESTABELECIMENTO - DANOS MORAIS - QUANDO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO

REVISIONAL DE APOSENTADORIA

PAGAMENTO — RECUSA DO ESTABELECIMENTO - DANOS MORAIS - QUANDO NÃO GERA DIREITO A INDENIZAÇÃO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- O ora recorrente, Juiz de Direito em Belo Horizonte/MG, ao efetuar compras no Supermercado E., no valor de R$ 22,50, ofereceu o seu cartão de crédito Credicard - C&A para pagamento, o que não foi aceito devido a problemas no sistema "on line'. - Dizendo ter sofrido dano moral, ingressou com ação indenizatória contra a Credicard S/A - Administradora de Cartões de Crédito e contra o DMA Distribuidora Ltda, responsável pelo supermercado, postulando valor equivalente a cinco vezes o seu rendimento bruto. - O eg. Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais julgou improcedente o pedido considerando que "a recusa de cartão de crédito por falha operacional, por si só, não causa dano ao cliente, que não foi exposto a nenhuma vergonha ou humilhação, tendo inclusive o gerente aceitado o pagamento em cheque, o que prova que a recusa do cartão não lhe causou descrédito". - O recorrente afirma violação dos artigos 6º, incisos III e VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, 93, IX, da Constituição, 458, II, CPC, e 159 do Código Civil, além do dissídio. - Os temas da inversão do ônus da prova e da responsabilidade objetiva das rés/recorridas, amparados em dissídio e nos artigos 6º, incisos III e VIII, e 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, carecem do indispensável prequestionamento. - O eg. Tribunal de origem não se pronunciou sobre eles, nem me smo no julgamento dos declaratórios. Incide, na espécie, o verbete n. 211 da Súmula desta Corte: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." - A alegação de ofensa a artigo da Constituição não autoriza a admissibilidade do especial e a fundamentação contrária aos interesses da parte não agride o artigo 458, II, CPC. - ARRUDA ALVIM, em seu "Manual de Direito Processual Civil", volume 2, 6ª edição, Editora RT, leciona: "Apesar de o princípio jurídico, que determina a fundamentação da sentença, ser de ordem pública, o juiz, ao fundamentá-la, não é obrigado a responder à totalidade da argumentação, desde que conclua com firmeza e assente o decisório em fundamentos idôneos a sustentarem a conclusão. O critério é de se exigir uma fundamentação suficiente, mas não absolutamente exaustiva, pois muitas vezes há argumentos impertinentes e até indignos de maior consideração; neste sentido, a jurisprudência já se manifestou, afirmando que não é nula a sentença sucinta." - Já relativamente ao artigo 159 do Código Civil, a pretensão recursal esbarra no verbete n. 7 da súmula/STJ. - Como visto, o v. acórdão recorrido tem fundamento na inexistência de prova do dano e da culpa do agente e a conclusão contrária dependeria do revolvimento do suporte fático probatório. - No recurso especial, como cediço, não se reexamina prova, devendo as circunstâncias da causa serem tidas na versão do acórdão recorrido que, soberanamente, decide a respeito delas. - Em verdade, "eventual equívoco do acórdão, relativamente a matéria de fato, não pode ser corrigido em recurso especial", conforme correta colocação do eminente Ministro Eduardo Ribeiro, in Ag. 4.277-SP - AgRg, DJ 19.11.90. - Anote-se, ainda, não se tratar de simples valoração da prova abstratamente considerada. O que a recorrente necessita é a reaprecia ção da prova no seu poder de convicção, para, no caso concreto, ter-se como provado o que a instância local disse não estar. - Daí a imprestabilidade do especial. - Além disso, dentro do arcabouço fático-probatório soberanamente delineado pelo c. Colegiado, nenhuma a possibilidade de ofensa ao dispositivo legal tido como violado. - Ainda que diferente fosse, o recurso não alcançaria êxito. - A recusa ao pagamento com cartão de crédito por falha no sistema e aceitação de cheque no seu lugar não importa, a meu ver, em dano moral a ser reparado. - SÉRGIO CAVALIEIRI FILHO, em seu "Programa de Responsabilidade Civil" (Malheiros Editores Ltda., 1996, pg. 76), traz lição de ANTUNES VARELA, segundo a qual observa que "a gravidade do dano há de medir-se por um padrão objetivo (conquanto a apreciação deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso), e não à luz de fatores subjetivos (de uma sensibilidade particularmente embotada ou especialmente requintada)". - Por outro lado, a gravidade será apreciada em função da tutela do direito: "o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado".

Ementa

A recusa de cartão de crédito por falha operacional, por si só, não causa dano ao cliente, que não foi exposto a nenhuma vergonha ou humilhação. - Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente ao comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar. - Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral.(Ementa trecho do acórdão)

Nota da redação

RT