DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
DESCONTO — PROTESTO - QUANDO RESPONDE POR PERDAS E DANOS
- Recurso
- REsp 331.359-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A instituição financeira que recebe, mediante endosso, duplicata sem aceite e a leva a protesto, sem verificar a existência do necessário lastro, responde pelas conseqüências do ato. - Não ocorre, assim, vulneração das normas federais invocadas. - Com efeito, nos termos da orientação jurisprudencial pacífica do STJ, o Banco que recebe para desconto duplicata sem lastro e a leva a protesto contra a pessoa que nenhuma relação tem com a sacadora, responde por perdas e danos. "Quem assim age, sem verificar suficientemente a legitimidade da operação, corre o risco da sua atividade e deve reparar o prejuízo que causa a terceiros (REsp n. 331.359-MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar). Na mesma linha podem ser evocados os REsp's 363.957-PR, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; 263.541-PR e 327.828-MG, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar; 185.269-SP, relator Ministro Waldemar Zveiter; 218.428-SP, de minha relatoria; o AgRg no Ag n. 235.041-SP, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito; e o AgRg no REsp nº 543.547-RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi. - Por outro lado, sendo inexistente a obrigação da empresa sacada pelo protesto indevido, deve responder o Banco, a título de perdas e danos. É ele responsável pelo protesto quando não cuida de tomar as cautelas indispensáveis ou, quando menos, pelo risco de sua atividade. - Nesse sentido o entendimento da jurisprudência deste Tribunal: "Agravo. Recurso especial. Endosso-mandato. Protesto. Título pago. Responsabilidade civil. Banco endossatário. Culpa. 1. Responde o banco endossatário-mandatário pelo pagamento de indenização decorrente do protesto de título já quitado, caracterizada nas instâncias ordinárias a negligência do mesmo. 2. Agravo desprovido." (AgRg REsp n. 434.467/PB). - Nesses termos, bem ao reverso do que afirma a instituição financeira, a diretriz imprimida por esta Corte alinha-se às inteiras ao que restou decidido pelo acórdão ora hostilizado. Incide, no caso, o verbete sumular n. 83/STJ. - Quanto ao dano moral, a postulação da sacada é procedente, em consonância com o entendimento jurisprudencial hoje sumulado nesta Corte. Reza a Súmula n. 227 que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". - Ademais, cabe acentuar que a prova se acha "in re ipsa", ou seja, decorre do próprio fato, tornando desnecessária a demonstração do dano. O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no julgamento do REsp n. 389.879/MG assim expôs: "O protesto indevido de duplicata enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo". - Convém frisar ainda que, conforme noticiado pela instância "a quo", trata-se de duplicata sem aceite e que aponta como domicílio da sacada endereço inexistente; mesmo assim o título foi protestado, razão pela qual deve responder o endossatário pelas conseqüências do ato abusivo/ilícito. - No mais, é cediço que o valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle desta Corte, mas somente quando a quantia arbitrada revelar-se irrisória ou exagerada, o que não ocorre na espécie. Com efeito, foi fixada em R$ 17.568,08 (dezessete mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oito centavos), importância equivalente ao dobro do valor do título indevidamente protestado, o que se mostra razoável e em consonância com os precedentes desta Corte (REsp 651.217/RJ e REsp 628.753/MT). - Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental. - É como voto. Ac. de 14-02-2006 DJ de 10-04-2006, pág. 193 (Reg. nº 2000/0005653-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6708 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
O Banco que recebe para desconto, duplicata sem lastro e a leva a protesto responde por perdas e danos.
