CORREÇÃO MONETÁRIA
CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO
Em revisão editorial
AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Entendo ser legítima a interposição da presente ação contra a CEF, posto que, como gestora do perquirido Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inadmissível sua exclusão da lide em apreço. Ninguém com direito mais lídimo, legal e jurídico para integrar a presente demanda que a referida instituição, em face de a mesma possuir todas as informações atinentes aos impetrados, como por exemplo: total das contas do Fundo, total das quantias depositadas e respectivos valores atualizados, nome de cada um dos titulares das contas, números das contas individualizadas, etc. Assim, por ser a CEF agente operador do discutido FGTS, em face do disposto no art. 4º, da Lei 8.036/90, competindo a ela a liberação do Fundo, tem legitimidade para integrar a lide como autoridade coatora. O C.STJ tem decidido nesse sentido. Entre inúmeras decisões, registro as seguintes: "Levantamento do FGTS relativo a servidor público, cujo vínculo celetista transformou-se em estatutário. A Caixa Econômica Federal - gestora do FGTS - deve integrar a relação processual, tornando competente a Justiça Federal" (CC 4.324-3/RJ, STJ, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, DJU 26.04.1993, P. 7.162). - Do mesmo modo o decidido no CC. 4.419-3/DF, Rel. Min. GARCIA VIEIRA, DJU 26.04.1993, p. 7.163; CC 4.380-2/RJ, Rel. Min. JOSE DE JESUS, DJU 26.04.1993, p. 7.162. - Não tem, conseqüentemente, conforme acima demonstrado, procedência a preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam", suscitada pela Caixa Econômica Federal. Desta forma, l ídima é sua participação passiva na relação processual. - Isto posto, rejeito a preliminar argüida pela CEF. - É como voto, preliminar. Ac. de 22-08-1995 Revista dos Tribunais - ano 85 - junho de 1996 - vol. 728 - pág. 401 EMFOR 590
Ementa
Legítima a interposição da ação contra a CEF objetivando a inclusão na conta vinculada do FGTS dos percentuais referentes aos IPC's dos meses de fevereiro/89, março, abril e maio/90 e fevereiro/91, como índices de atualização monetária, posto que, como gestora do FGTS, possui todas as informações atinentes ao autor. Desta forma, lídima é sua participação passiva na relação processual.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
