DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
DISPARO DE ALARME — COMPRA DE MERCADORIA - NÃO RETIRADA DO DISPOSITIVO DE SEGURANÇA - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
- Recurso
- RESP 327.679/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- RUY ROSADO DE AGUIAR
Resumo do acórdão
- ..., consoante se depreende do voto condutor do acórdão recorrido, "o fato ensejador do suposto dano moral almejado decorreu em virtude de um esquecimento do funcionário da ré de retirar da mercadoria comprada pela autora o dispositivo antes (sic) furto. Em razão disto, quando a autora saiu da loja, o alarme começou a tocar, e segundo alegado pela mesma, arrancarem a sacola com o logotipo da ré das mãos da autora, na frente de todos os demais clientes, insinuando que a autora teria furtado a mercadoria". - Diante desta moldura fática, o aresto impugnado, ao decidir que o disparo de alarme anti-furto, por culpa do estabelecimento comercial, não causa ao consumidor dano moral, mas sim um mero aborrecimento, vai de encontro ao entendimento desta Corte sobre a matéria, conforme se colhe dos seguintes arestos: "RESPONSABILIDADE CIVIL. Loja. Dispositivo de segurança. Mercadoria furtada. Alarme. O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado. Recurso conhecido e provido." (RESP 327.679/SP, Quarta Turma, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ de 08.04.2002) "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ALARME ANTIFURTO DISPARADO QUANDO DA SAÍDA DE CLIENTE EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXAME DAS MERCADORIAS ADQUIRIDAS. ETIQUETA NÃO RETIRADA COMO CAUSA DO INCIDENTE. LESÃO CONFIGURADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. I. O soar de alarme antifurto em estabelecimento comercia l de grande porte, chamando a atenção de todos para o cliente que portava mercadorias adquiridas, uma das quais continha etiqueta equivocadamente não destacada no caixa, acarreta dano de ordem moral e o dever de pagar pela indenização respectiva, que deve, por outro lado, ser fixada com moderação, a fim de evitar enriquecimento sem causa. II. Recurso especial conhecido pela divergência e parcialmente provido, para redução do valor da indenização a patamar razoável." (RESP 552.381/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJ de 27.06.2005) - Impende trazer à colação, pela semelhança com a hipótese dos autos, excerto do voto condutor do acórdão supra, da lavra do Em. Ministro Aldir Passarinho Junior: "De efeito, o soar do alarme em estabelecimento comercial de porte, e, particularmente, sem que de logo se pudesse ver pela reação dos encarregados da loja e da própria pessoa, que houvera equívoco evidente, causa constrangimento que supera o mero dissabor ou contratempo, suscetível de ser indenizado. A circunstância, por si só, causa angústia e sofrimento, mas por outro lado, é certo que os empregados da recorrente não se portaram de forma agravante ou agressiva no episódio." - Configurados, assim, o ato lesivo culposo da ré, causador de efetivo dano moral à recorrente, reputo razoável, consoante os critérios da razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização pelo dano moral sofrido, importe, inclusive, em consonância com a jurisprudência desta Quarta Turma sobre o particular. - Ante o exposto, conheço do recurso especial e lhe dou provimento a fim de julgar procedente o pedido e condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de reparação do dano moral, custas e honorários no importe de 20% sobre o valor da condenação. Ac. de 12-12-2005 DJ de 01-02-2005, pág. 566 (Reg. nº 2004/0178432-4) Arquivo do EMFOR, STJ/
Ementa
O soar falso do alarme magnetizado na saída da loja, a indicar o furto de mercadorias do estabelecimento comercial, causa constrangimento ao consumidor, vítima da atenção pública e forçado a mostrar os seus pertences para comprovar o equívoco. Dano moral que deve ser indenizado.
