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STJ, DESCUMPRIMENTO - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

ACORDO HOMOLOGADO — DESCUMPRIMENTO - EFEITOS

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A razão básica adotada pelo Tribunal de origem para negar provimento à pretensão traduzida na apelação, tirada da sentença que houve por bem indeferir a petição inicial, reside no entendimento de ser dispensável o procedimento executivo baseado em acordo homologado em ação ordinária de regulamentação de visitas. Está no acórdão: "É de se convir que, nem o legislador, nem o juiz, laboram inutilmente. De modo que o resultado de seu serviço jamais terá conteúdo inócuo. Assim, é razoável que uma sentença homologatória de acordo judicial, embora sem cunho condenatório, esteja imbuída de imperatividade, para que não equivalha a um risco na água. Tal ato judicante, resultando da permissividade do legislador, deve alcançar o fim colimado. No presente caso, as partes concertaram vontades, visando a preservação do interesse da criança mencionada adredemente. Neste diapasão, devem os pais contribuir, de maneira saudável, para a formação emocional e intelectual da infante. Privar-se o genitor do direito de acompanhar o desenvolvimento de uma determinada criança, salvo exceções, constitui desumanidade. (...) Todavia, respeitado o entendimento externado pela d. Procuradoria de Justiça, considero, para efetividade das decisões judiciais, no presente caso, dispensável o procedimento executivo, tornando o exeqüente carecedor de açã o por falta de interesse processual, ante sua inadequação e desnecessidade, tendo-se em mira o resguardo do direito do genitor." - Contra esse entendimento, insurge-se o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios ao fundamento de maltrato ao art. 584, III, do Código de Processo Civil, que assim reza: "Art. 584. São títulos executivos judiciais: I. (...) II. (...) III. a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo; IV. (...) V. (...) VI. (...)" - A irresignação "data venia" merece acolhida. - Com efeito, cabe salientar que, no campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo. - É de se dizer que a transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente, consoante os termos do § 2º do art. 213 da Lei 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. - Acerca do tema, dispõe J. FRANKLIN ALVES FELIPE (Adoção, guarda, investigação de paternidade e concubinato. 10ª edição, Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2000, p. 40) o seguinte: "É comum que os cônjuges não cumpram o acordo firmado em Juízo, quanto à guarda e visitação. Por exemplo, ao receber o filho menor, para visita, o cônjuge se recusa a devolvê-lo ao genitor que detém a guarda. A questão é solucionável mediante mero incidente de execução de sentença, nos autos do processo já existente, sem que o cônjuge tenha que postular especificamente qualquer ação. É indispensável, contudo, que a guarda tenha s ido atribuída judicialmente a um dos cônjuges; só assim há que se falar em execução de sentença. Se a recusa ocorre, sem que tenha havido deliberação judicial sobre a guarda, indispensável será a propositura de ação própria." (grifei) - Deste excerto, conclui-se que, em havendo ação onde resta atribuída a um dos cônjuges a guarda do menor, a questão da recusa ao cumprimento do acordo é solucionável mediante simples procedimento executório, tornando desnecessária a propositura de nova ação de conhecimento, tendo em vista que o que se busca, no caso, é a celeridade e a economia processual. - Com essas considerações, tenho por maltratado o dispositivo constante do § 2º, do art. 584 do Código de Processo Civil, dado que a sentença homologatória de conciliação ou de transação representa um título executivo judicial com o caráter de ato processual e a força da executoriedade. - Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para regular prosseguimento, como for de direito. Ac. de 12-12-2005 DJ de 01-02-2006, pág. 565 (Reg. nº 2004/0161226-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6728 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006.

Ementa

No campo das visitas, o guardião do menor é devedor de uma obrigação de fazer, ou seja, tem o dever de facilitar a convivência do filho com o visitante nos dias previamente estipulados, devendo se abster de criar obstáculos para o cumprimento do que fora determinado em sentença ou fixado no acordo. - A transação, devidamente homologada em juízo, equipara-se ao julgamento do mérito da lide e tem valor de sentença, dando lugar, em caso de descumprimento, à execução da obrigação de fazer, podendo o juiz inclusive fixar multa a ser paga pelo guardião renitente.