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STJ, Agravo de Instrumento 120.571-4/5, CARACTERIZAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo de Instrumento 120.571-4/5.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

DESTITUIÇÃO — CARACTERIZAÇÃO

Recurso
Agravo de Instrumento 120.571-4/5
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Alínea "a" - Art. 535, II, do Código de Processo Civil. - Omissão do julgado - O acórdão afirma que, "ao tomar a difícil decisão de destituição, o magistrado da causa o fez com base em dois motivos: a juntada incompleta de peças processuais e a existência de evidências que apontam para lacunas e falta de diligência por parte do Sr. Síndico" (fl.). - À vista disso, seguiram-se embargos de declaração, requerendo fosse esclarecido (a) onde, nos autos, estão as supostas alegações da falida acerca da falta de diligência do síndico e (b) qual teria sido essa falta de diligência (fl.). - O tribunal "a quo" deixou de responder a essas indagações, contrariando, portanto, o art. 535, II, do Código de Processo Civil, porque tais circunstâncias são indispensáveis ao exato dimensionamento da lide. - Alínea "c" - Nessa linha, o acórdão proferido nos embargos de declaração seria anulado, se o recurso especial não pudesse, desde logo, ser conhecido e provido. - Com efeito, à luz do que foi decidido no julgamento da apelação, é possível reconhecer que o tema da destituição do síndico foi tratado diferentemente naquele acórdão e nos precedentes de que tratam o Agravo de Instrumento nº 120.571-4/5, rel. Desembargador Alfredo Migliore (fl.) e o Agravo de Instrumento nº 115.158-4/9, rel. Desembargador Alexandre Germano (fl.), ambos originários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reportando-se a síndico dativo. - No primeiro, entendeu-se que: "Por aplicação analógica do art. 5º, LV, da C.F., a imposição de penalidade de destituição deveria ser precedida do direito à defesa do agravante, e por exegese do art. 66, § 1º, da Lei de Quebras" (fl.). - No segundo, decidiu-se que: "... no caso dos autos, o que ocorreu foi a quebra de confiança entre o juiz do processo e o síndico dativo; os fatos acima mencionados, a meu ver, não se revestem de extrema gravidade, capaz de ensejar a destituição do síndico, com fundamento no art. 66 da Lei de Falências. Por isso, deve ele ser substituído por outra pessoa que possa exercer o cargo; não se trata da destituição referida no art. 66 da Lei de Falências, o que importaria nas conseqüências previstas no § 3º do art. 60, da mesma lei (proibição de ser nomeado síndico em outra falência)" - fl.). - O acórdão embargado, ao revés, concluiu que a quebra de confiança autoriza o juiz a destituir o síndico sem assegurar-lhe o direito de defesa. - "Data venia", a quebra de confiança autoriza o juiz a substituir o síndico; se a falta imputada a este for grave a ponto de justificar a destituição do encargo, a penalidade só pode ser aplicada depois de assegurado ao síndico o direito de defesa. - Voto, por isso, no sentido de conhecer do recurso especial pela letra "c", dando-lhe provimento para, reformando o acórdão de fl., anular a pena de destituição do Dr. R.O.O. do encargo de síndico da Massa Falida da C.R.C. Ltda. Ac. de 15-12-2005 DJ de 01-02-2006, pág. 559 (Reg. nº 2005/0170275-2) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6729 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

A destituição do síndico constitui penalidade que se projeta além do processo em que foi aplicada (DL 7.661/45, art. 60, § 3º), supondo, portanto, contraditório prévio e regular; não se confunde com a mera substituição de quem exerce o encargo, sujeita à discrição do juiz que dirige e é o responsável pelo bom andamento do processo falimentar.