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STJ, REsp ., HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES - PREFERÊNCIA, Rel. Cesar Asfor Rocha

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp .. Relator: Cesar Asfor Rocha.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

ORDEM LEGAL — HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS, MAIORES E CAPAZES - PREFERÊNCIA

Recurso
REsp .
Tribunal
STJ
Relator
Cesar Asfor Rocha

Resumo do acórdão

- ... este processo não envolve interesses de menores ou de incapazes, pelo que não se justifica o segredo de justiça. - Cinge-se a discussão sobre a violação ou não da ordem legal de nomeação de inventariante, prevista nos incisos do art. 990 do CPC, pela indicação de testamenteiro como inventariante em precedência ao herdeiro testamentário, pelo que poderiam ter sido violados os incisos II e III do referido artigo. - A matéria jurídica encontra-se devidamente prequestionada, com perfeita viabilização do acesso à instância especial. - O falecimento ocorreu em 31 de julho de 2002 (fls.), sob a égide, portanto, do Código Civil de 1916, que então estava em vigor. Nesse sentido, dispunha o CC/1916, em seu artigo 1.579, § 3º, que "Na falta de cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro." - Segundo, o inciso III, do art. 990, do CPC, ao dispor que "qualquer herdeiro" poderá ser nomeado inventariante na ausência daquelas pessoas previstas nos incisos I e II do mesmo artigo, não faz qualquer distinção ou estabelece qualquer hierarquia ou preferência entre herdeiros necessários, legítimos ou testamentários. - Por conseqüência, para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equip arados aos herdeiros necessários e legítimos. Assim, na falta das pessoas previstas nos incisos I e II do art. 990, do CPC (e de acordo com o art. 1.579, § 3º, do CC/1916), deve ser nomeado inventariante qualquer herdeiro, seja ele herdeiro necessário, legítimo ou testamentário, em observância a seguinte regra básica de hermenêutica jurídica: "onde a Lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir" (ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus). - Vale ressalvar, todavia, que herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Portanto, somente na falta de herdeiros maiores e capazes é que poderá ser nomeado o testamenteiro como inventariante, justamente pois é este o próximo, depois dos herdeiros, na ordem legal de inventariança, prevista nos incisos do art. 990, do CPC. - Ademais, conforme o entendimento firmado no acórdão desta Corte, trazido como paradigma, (REsp n.° 283.994/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, DJ 07.05.2001): "A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil deve ser rigorosamente observada, excetuando-se as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la, com o fim de evitar tumultos processuais desnecessários ou mesmo a sonegação de bens, como no caso, em face da patente litigiosidade existente entre as partes." - Assim, o acórdão recorrido, ao manter a decisão que desprezou a ordem legal de nomeação de inventariante - pois nomeou como tal o testamenteiro ao invés do recorrente, que é herdeiro testamentário -, acabou por perpetrar a violação ao art. 990, inciso III, do CPC. - Por conseguinte, o recurso merece provimento, seja pela alínea "a", relativamente à violação ao inciso III, do art. 990, do C PC, seja pela alínea "c" do permissivo constitucional, tendo em vista o dissídio jurisprudencial com o acórdão paradigma desta Corte, acima referido. - Forte em tais razões, CONHEÇO do presente recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO, para, reformando o acórdão recorrido, nomear o recorrente como inventariante e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para que o processo prossiga na esteira do devido processo legal. - ...................................................... - É o voto. Ac. de 15-12-2005 DJ de 01-02-2005, pág. 537 (Reg. nº 2004/0095197-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6730 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Para efeitos de nomeação de inventariante, os herdeiros testamentários são equiparados aos herdeiros necessários e legítimos. - Herdeiro menor ou incapaz não pode ser nomeado inventariante, pois é impossibilitado de praticar ou receber diretamente atos processuais; sendo que para os quais não é possível o suprimento da incapacidade, uma vez que a função de inventariante é personalíssima. - Os herdeiros testamentários, maiores e capazes, preferem ao testamenteiro na ordem para nomeação de inventariante. - Existindo herdeiros maiores e capazes, viola o inciso III, do art. 990, do CPC, a nomeação de testamenteiro como inventariante.

Nota da redação

lex