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STJ, RECURSO ESPECIAL ., DESCABIMENTO, Rel. JORGE SCARTEZZINI

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RECURSO ESPECIAL .. Relator: JORGE SCARTEZZINI.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

ART. 88 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR — DESCABIMENTO

Recurso
RECURSO ESPECIAL .
Tribunal
STJ
Relator
JORGE SCARTEZZINI

Resumo do acórdão

- ..., na Quarta Turma deste Tribunal, questão similar à dos autos foi decidida, "verbis": "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. ART. 535, CPC. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. SANÇÃO. ARTIGOS 538, § ÚNICO, 18, § 2°, CPC. MULTA. PROCRASTINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DENUNCIAÇÃO Á LIDE. IMPOSSIBILIDADE. ART. 88, CDC. ART. 70, III, CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Improcedem as razões recursais quanto ao pedido de denunciação da lide, posto que, como bem decidiu o acórdão recorrido, em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe tal pretensão. O artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, veda expressamente a denunciação da lide. Precedente. (Cfr. NELSON NERY JUNIOR, in "Código de Processo Civil Comentado", Ed. RT, 4ª ed. p. 1874, nota 3, ao artigo 88 do CDC). 4. Omissis. 5. Recurso não conhecido." (RESP 660.113/RJ, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI, DJ de 06.12.2004) - Colhe-se do voto condutor do acórdão supra: "De fato, como se verifica, o referido art. 88, do CDC, veda expressamente a denunciação da lide, "verbis": "Art. 88 - Na hipótese do art. 13, § único, deste Código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide." - Neste particular, salientou a E. Ministra NANCY ANDRIGHI: "Por outro lado, o acórdão deu aplicação ao artigo 88 do CDC que veda a denunciação da lide nas ações fulcradas em relação de consumo, e, que, para NELSON NERY JUNIOR, se estende - a restrição à denunciação à lide - a toda e qualquer relação de consumo, e não apenas às elencadas no art. 13 do CDC, que versa responsabilidade objetiva do fabricante, construtor, empreendedor e outros" (AGA 364.178/RJ, DJU 11.06.01). Incabíveis, portanto, também, neste ponto, as razões recursais " - Descabida, pois, a denunciação da lide pretendida pelo recorrente. - Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Ac. de 12-12-2005 DJ de 01-02-2006, pág. 571 (Reg. nº 2005/0157013-5) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6732 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

Em se tratando de relação de consumo, protegida pelo Código de Defesa do Consumidor, descabe a denunciação da lide (art. 88 do CDC).

Nota da redação

RT