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STJ, REsp 610.438/, DESPACHO DENEGATÓRIO - RECURSO CABÍVEL, Rel. Teori Albino Zavaski

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 610.438/. Relator: Teori Albino Zavaski.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

APELAÇÃO — DESPACHO DENEGATÓRIO - RECURSO CABÍVEL

Recurso
REsp 610.438/
Tribunal
STJ
Relator
Teori Albino Zavaski

Resumo do acórdão

- Em juízo definitivo de admissibilidade, verifico que o presente apelo não ultrapassa a barreira do conhecimento. Isso porque o prazo para a interposição dos recursos que cuidem de questões atinentes ao Estatuto da Criança e do Adolescente, à exceção dos embargos declaratórios e do agravo de instrumento, é de dez dias, conforme expressamente previsto na legislação em comento. - De fato, o art. 198, II, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), dispõe: "Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude fica adotado o sistema recursal do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, e suas alterações posteriores, com as seguintes adaptações: I - os recursos serão interpostos independentemente de preparo; II - em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e para responder será sempre de dez dias; III - os recursos terão preferência de julgamento e dispensarão revisor; IV - o agravado será intimado para, no prazo de cinco dias, oferecer resposta e indicar as peças a serem trasladadas; V - será de quarenta e oito horas o prazo para a extração, a conferência e o conserto do traslado; VI - a apelação será recebida em seu efeito devolutivo. Será também conferido efeito suspensivo quando interposta contra sentença que deferir a adoção por estrangeiro e, a juízo da autoridade judiciária, sempre que houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação; VII - antes de determinar a remessa dos autos à superior instância, no caso de apelação, ou do instrumento, no caso de agravo, a autoridade jud iciária proferirá despacho fundamentado, mantendo ou reformando a decisão, no prazo de cinco dias; VIII - mantida a decisão apelada ou agravada, o escrivão remeterá os autos ou o instrumento à superior instância dentro de vinte e quatro horas, independentemente de novo pedido do recorrente; se a reformar, a remessa dos autos dependerá de pedido expresso da parte interessada ou do Ministério Público, no prazo de cinco dias, contados da intimação". - Esta Corte já se manifestou acerca do assunto, como se verifica a seguir: "PROCESSUAL CIVIL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRAZO RECURSAL PRÓPRIO. INTEMPESTIVIDADE. 1. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, o sistema recursal é o do Código de Processo Civil, com as adaptações previstas no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90), entre elas a do prazo, que, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, é de dez dias. 3. Agravo de instrumento desprovido (CPC, art. 544, § 2º)" (AG 481.666/MG, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU de 26.06.03). - Naquela oportunidade, o ilustre relator asseverou: "O cabimento ou não do recurso especial no caso é questão que fica prejudicada em face da intempestividade do recurso. É que nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude o sistema recursal é o do Código de Processo Civil, mas com as adaptações previstas no art. 198 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.069/90). Ora, entre tais adaptações está a do prazo, que, salvo o de agravo de instrumento e o de embargos de declaração, é de dez dias (art. 198, II). Ora, na hipótese dos autos, o acórdão atacado foi publicado no dia 30/10/2001 (certidão de fl. 65) e o recurso especial foi protocolado no dia 29/11/2001 (fl.66). Assim, o recurso é intempestivo, já que o prazo legal, contado em dobro (CPC, art. 188), se encerrou no dia 19/11//2001. Pelo exposto, considerando a intempestividade do recurso especial, nego provimento ao agravo de instrumento (CPC, art. 544, § 2º)". - WILSON DONIZETI LIBERATI, comentando o Estatuto da Criança e do Adolescente, registrou: "O ECA, no art. 198, proporcionou aos interessados a utilização do sistema recursal disposto no Código de Processo Civil, nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude. Entretanto, tendo em vista sua especialidade, determinou a inclusão de algumas adaptações no sistema recursal, definido pelo CPC, principalmente em relação aos prazos e modo de ingresso. A adaptação foi necessária para garantir o atendimento prioritário e com rapidez na tramitação de ações referentes ao direito da criança e do adolescente. Assim, continuam em vigor os dispositivos do ECA sobre os recursos, com as adaptações anunciadas nos artigos 198 e 199, embora várias alterações tivessem sido feitas após sua entrada em vigor, especia

Ementa

O inciso II, do art. 198, do Estatuto da Criança e do Adolescente assim dispõe: "em todos os recursos, salvo o de agravo de instrumento e de embargos de declaração, o prazo para interpor e responder, será sempre de 10 (dez) dias".