DUPLICATA
PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA
DESEMBARQUE DE PASSAGEIRO FORA DO PONTO — FIXAÇÃO DO VALOR
- Recurso
- REsp 327382/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ..., o STJ tem entendido como razoável a fixação em 200 (duzentos) salários mínimos quando o desembarque em local indevido ocasiona algum dano estético. Nesse sentido: "(...)Segundo os fatos apurados nos autos, o motorista deu partida no coletivo com a porta traseira aberta, e a passageira veio a tombar na via pública, causando-lhe fratura óssea na cabeça e lesões pelo corpo, inclusive na face, de caráter permanente algumas delas (fl.). Perdeu um ano letivo, ainda. Assim, o valor de 200 salários mínimos não foi absurdo, colocando-se de acordo com os parâmetros da causa." (REsp 327382/ALDIR PASSARINHO); - Acrescente-se as seguintes decisões unipessoais: AG 524.771/DIREITO; AG 484.115/NANCY; AG 420259/CASTRO FILHO; dentre outros. - As instâncias ordinárias entenderam pela ocorrência de dano moral, em razão da deficiência no serviço por desembarcar passageiro idoso e com dificuldade para andar em local impróprio (fora do ponto de ônibus), fazendo-o caminhar entre os veículos em pista de alta velocidade. - No caso, entretanto, não houve lesão à integridade física do passageiro, apenas, risco de lesão. A fixação da indenização pelas instâncias ordinárias em 200 (salários mínimos) é manifestamente exorbitante. - Dou parcial provimento ao especial, para fixar o valor indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser atualizado a partir da data desta decisão. Ac. de 06-10-2005 DJ de 07-11-2005, pág. 279 (Reg. nº 2004/0178401-0) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6735 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
Constitui manifesto exagero a fixação em 200 salários mínimos de indenização por dano moral decorrente de desembarque de passageiro idoso fora do ponto de ônibus.
