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STJ, Agravo regimental -, 70,28% - APLICAÇÃO, Rel. DIAS TRINDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Agravo regimental -. Relator: DIAS TRINDADE.

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Acórdão

CORREÇÃO MONETÁRIA

CERTIFICADO DE DEPÓSITO BANCÁRIO

Em revisão editorial

ÍNDICE DE JANEIRO DE 1989 — 70,28% - APLICAÇÃO

Recurso
Agravo regimental -
Tribunal
STJ
Relator
DIAS TRINDADE

Resumo do acórdão

- O caso sub examem, resolve-se ao meu pensar, na questão da irretroatividade das legislações retrocitadas. Examino-as, uma a uma. - Primeiro, a Medida Provisória 32, convertida na Lei 7.730/89, que fixou um novo índice de reajuste. Entrando a referida norma em vigor no dia 31.01.1989, alterando o critério do cálculo da correção monetária, não se pode permitir que a mesma tenha efeito retroativo à sua vigência, pelo que, somente a partir do dia 31 de janeiro, é que vigeu o marco inicial à pré-falada alteração. - Vejamos o que enunciam as legislações a respeito do tema: - Dec.-lei 2.311/86: " Art. 1º - omissis. § 2º Os saldos do FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP e das cadernetas de poupança serão, a partir de 01.02.1987, corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor - IPC, ou pelos rendimentos das letras do Banco Central, adotando-se, mês a mês, o índice que maior resultado abtiver". - Lei 7.730/89: "Art. 17. Os saldos das cadernetas de poupança serão atualizados: ....................................................................... III - a partir de maio de 1989, com base na variação do IPC verificada no mês anterior". - Lei 7.738/89: "Art. 6º A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados mo netariamente pelos mesmos índices que forem utilizados para a atualização dos depósitos da poupança: I - os saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral". - Lei 7.839/89: "Art. 11. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% (três por cento) ao mês". - Lei 8.036/90: "Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança, e capitalização juros de 3% a.a.". - A legislação revogada pela nova norma jurídica (Lei 7.730/89) dispunha ser o IPC o índice de atualização monetária do FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP e das contas de poupança, o qual era apurado no período compreendido entre o 16º dia de um mês e o 15º dia do mês subseqüente. Com isso, evidente se tornou o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas do FGTS ao cálculo de seus rendimentos, com base no índice apurado do IPC de janeiro/89, que foi de 70,28%. - Não se pode tangenciar par

Ementa

A legislação revogada pela norma jurídica (Lei 7.730/89) dispunha ser o IPC o índice de atualização monetária do FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP e das contas de poupança, o qual era apurado no período compreendido entre o 16º dia de um mês e o 15º dia do mês subseqüente. Com isso, evidente se tornou o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas do FGTS ao cálculo de seus rendimentos, com base no índice apurado do IPC de janeiro/89, que foi de 70,28%. - A legislação revogada pela nova norma jurídica (Lei 8.030/90) dispunha ser o IPC o índice de atualização monetária do FGTS, Fundo de Participação PIS/PASEP e das contas de poupança, o qual era apurado no período compreendido entre o 16º dia de um mês e o 15º dia do mês subseqüente. Com isso, evidente se tornou o direito adquirido dos titulares das contas vinculadas do FGTS ao cálculo de seus rendimentos, com base no índice apurado do IPC de março/90, que foi de 84,32%. - As razões postas no respeitável voto do eminente Min. OCTÁVIO GALLOTTI, as quais tenho seguido em minhas decisões, são alusíveis à inexistência de direito adquirido ao reajuste de 84,32% na remuneração dos servidores públicos, os quais tinham legislação própria que dispunham sobre a política salarial. Enquanto que a matéria sub examem cuida, unicamente, da correção monetária, advinda do desgaste da moeda, face à famigerada e incansável inflação que assolava o país nos idos iniciais de 1990. E, como de todos é sábio e conhecido, o índice oficial que determinava a correção monetária, à época, era o IPC, que foi fixado pelo órgão competente em 84,32%, fator esse que não se pode extirpar. - A matéria sub examem cuida, unicamente, da correção monetária advinda do desgaste da moeda, face à famigerada e incansável inflação que assolava o país nos fins da década de 80 e idos iniciais de 1990. E, como de todos é sabido e conhecido, o índice oficial que determinava a correção monetária, à época, era o IPC, que foi fixado pelo órgão competente em 70,28%, fator esse que não se pode extirpar. - Não se pode tangenciar para querer excluir a correção monetária pleiteada do FGTS, haja vista que o seu índice reajustados era, à época, idêntico ao índice reajustador da caderneta de poupança. - Direito adquirido perfeito e concretizado, pelo que não há que ser falar em retroatividade da lei nova. - Aplicação dos índices de 70,28%, 84,32%, 44, 80% e 21,05%, apurados a título de IPC, nos meses de janeiro/89, março, abril e maio/90, e fevereiro/91, respectivamente, às contas vinculadas do FGTS.