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STJ, REsp 407.223/, INADMISSIBILIDADE, Rel. ELIANA CALMON, j. 06/11/2003

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 407.223/. Relator: ELIANA CALMON. Julgado em 6 nov. 2003.

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Acórdão · 05/11/2003

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

INCIDÊNCIA SOBRE SALDOS DE CONTA-CORRENTE — INADMISSIBILIDADE

Recurso
REsp 407.223/
Tribunal
STJ
Relator
ELIANA CALMON

Resumo do acórdão

- ... limita-se o julgamento do presente recurso à tese da possibilidade de penhora sobre os saldos das contas bancárias. - Verifico que o Tribunal "a quo" considerou insubsistente a decisão agravada quanto ao bloqueio dos saldos em contas bancárias, medida de extremo rigor, que impõe cerceamento ilimitado às atividades da empresa, tolerando-se sua utilização em hipótese extremada, não configurada nos autos. - Doutrinariamente, a penhora sobre o saldo da conta-corrente é tratada como sendo penhora de dinheiro, admitindo-se a quebra do sigilo bancário pela busca de dinheiro disponível, rastreando-se as contas e as aplicações financeiras, créditos e poupança em poder dos bancos. Tenho entendimento expresso nesse sentido, no AgRg no REsp 407.223/SP, e na mesma linha decidiu o Ministro Franciulli Netto no AG 415.033/RS. - De todos os precedentes, parece-me ser o que melhor direciona a controvérsia o do EREsp 48.959/SP, relatado pelo Ministro Adhemar Maciel: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. A PENHORA EM DINHEIRO PRESSUPÕE NUMERÁRIO EXISTENTE, CERTO, DETERMINADO E DISPONÍVEL NO PATRIMÔNIO DO EXECUTADO. PENHORA SOBRE O MOVIMENTO DE CAIXA DA EMPRESA-EXECUTADA: SÓ EM ULTIMO CASO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA RECEBIDOS. I - A penhora em dinheiro (art. 11, I, da Lei n. 6.830/80 e art. 655, I, CPC) pressupõe numerário existente, certo, determinado e disponível no patrimônio do executado. II - A penhora sobre percentual do movimento de caixa da empresa-executada configura penhora do próprio estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, hipótese só admitida excepcionalmente (§ 1º do art. 11 da Lei n. 6.830/80), ou seja, após ter sido infrutífera a tentativa d e constrição sobre os outros bens arrolados nos incisos do art. 11 da Lei de Execução Fiscal. III - Inteligência dos arts. 10 e 11 da Lei n. 6.830/80 e dos arts. 655, 677 e 678 do CPC. IV - Precedentes das Turmas de Direito Público do STJ: REsp n. 35.838/SP e REsp n. 37.027/SP. V - Embargos de divergência recebidos para "restabelecer" o acórdão proferido pelo TJSP. - Efetivamente, permitir-se a penhora dos saldos bancários de uma empresa é o mesmo que decretar a sua asfixia, porque tal determinação não respeita os reais limites que deve ter todo credor: atendimento prioritário aos fornecedores, para possibilitar a continuidade de aquisição da matéria-prima, pagamento aos empregados, prioridade absoluta pelo caráter alimentar dos salários. - Enfim, como bem ponderou o Ministro Adhemar Maciel, a penhora dos saldos em conta-corrente não equivale à penhora sobre o faturamento, nem pode ser considerada de forma simplória como sendo penhora em dinheiro. Equivale à penhora do estabelecimento comercial e, como tal, deve ser tratada para só ser possível quando o juiz justificar a excepcionalidade. - No mesmo sentido do acórdão recorrido, colaciono ainda precedente por mim relatado: "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA EM SALDOS DE CONTA-CORRENTE - EXCEPCIONALIDADE. 1. A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. 2. Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição. 3. Recurso especial provido.(RESP 557.294/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06.11.2003, DJ 15.12.2003 p. 284) - Como o Tribunal de origem, avaliando o contexto fático delineado nesses autos, entendeu não se configurar hipótese extremada que justificasse a penhora sobre os saldos bancários, concluir em sentido contrário esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ. - Com essas consid erações, conheço em parte do recurso e, nessa parte, nego-lhe provimento. - É o voto. Ac. de 04-10-2005 DJ de 24-10-2005, pág. 297 (Reg. nº 2005/0122751-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6736 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

A penhora em saldo bancário do devedor equivale à penhora sobre o estabelecimento comercial. - Somente em situações excepcionais e devidamente fundamentadas, é que se admite a especial forma de constrição.