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STJ, RESP 504758

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 504758.

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Acórdão

DUPLICATA

PROVA DO RECEBIMENTO DA MERCADORIA

QUANDO ESTÁ LEGITIMADO A EXERCÊ-LA EM DROGARIA

Recurso
RESP 504758
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Faz-se necessário recorrer à lei para deixar esclarecido que, no ramo de farmácia, excepcionada a hipótese do farmacêutico (profissional de nível superior), há três categorias distintas: o OFICIAL DE FARMÁCIA, o TÉCNICO DE FARMÁCIA e o AUXILIAR DE FARMÁCIA. - A partir de uma análise sistemática da jurisprudência do STJ, procedida pela Seção de Análise Comparativa da Secretaria de Jurisprudência, temos: O OFICIAL DE FARMÁCIA é o prático licenciado que já exercia a profissão quando veio a ser a mesma regulamentada pela Lei n. 3.820/60, tendo tais técnicos sido resguardados pelo artigo 14 da lei, de modo a terem direito de, quando inscritos no Conselho Regional de Farmácia (art. 15, caput, da Lei n. 5.991/73), figurarem como responsáveis por drogaria. O prático em farmácia pode inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia e atuar como responsável técnico de drogaria, independentemente do atendimento ao requisito previsto no art. 59, III do Decreto 74.140/74. Contudo, o OFICIAL DE FARMÁCIA só pode ser responsável por farmácia na hipótese do art. 57 da Lei 5.991/73 e do art. 59 do Decreto 70.174/74, na qualidade de PROVISIONADO, devendo entretanto comprovar que estava em plena atividade e mantinha a propriedade ou co-propriedade de farmácia em 11 de novembro de 1960. Assim decidiu este Corte nos precedentes seguintes: 1ª T - RESP 504758 RS DECISÃO:21/08/2003 DJ:13/10/2003 (unânime) - José Delgado 2ª T - RES P 416519 PR DECISÃO:08/04/2003 DJ:04/08/2003 (unânime) - Franciulli Netto 2ª T - RESP 270853 SP DECISÃO:12/06/2001 DJ:17/09/2001 (unânime) - Eliana Calmon 2ª T - RESP 288970 MG DECISÃO:12/06/2001 DJ:20/08/2001 (unânime) - Eliana Calmon 1ª T - RESP 258939 PR DECISÃO:15/08/2000 DJ:18/09/2000 (unânime) - José Delgado - Há ainda, em torno do OFICIAL DE FARMÁCIA, a Súmula 120/STJ, "verbis": "O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria." Ac. de 04-10-2005 DJ de 24-10-2005, pág. 297 (Reg. nº 2005/0120643-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6737 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam

Ementa

O PRÁTICO ou OFICIAL DE FARMÁCIA é o prático licenciado que já exercia a profissão quando ela veio a ser regulamentada pela Lei 3.820/60; o art. 14 do mencionado diploma legal resguardou seu direito de inscrição no Conselho Regional de Farmácia; somente poderia exercer a responsabilidade técnica por farmácia ou drogaria nas seguintes hipóteses: interesse público (art. 28 do Decreto 70.174/74) ou provisionamento (art. 57 da Lei 5.991/73 c/c art. 59 do Decreto 70.174/74).