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STJ, RESP 638415, QUANDO ESTÁ LEGITIMADO A EXERCÊ-LA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. RESP 638415.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR

RESPONSABILIDADE TÉCNICA — QUANDO ESTÁ LEGITIMADO A EXERCÊ-LA

Recurso
RESP 638415
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- TÉCNICO EM FARMÁCIA, por sua vez, formado em 2º grau com cumprimento de carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, com diploma registrado no MEC e com possibilidade de ingresso em universidade, pode inscrever-se no Conselho Regional de Farmácia, a teor do art. 28, § 2º, alínea "b" do Decreto 74.140/74 (com redação dada pelo Decreto 793/93) e pode atuar como responsável técnico de drogarias, mas não de farmácias, devendo ser observados os estritos parâmetros e limites legais. Corroboram tal entendimento os julgados abaixo indicados: 1ª T - RESP 638415 PR Decisão:07/10/2004 DJ:25/10/2004 (unânime) - Luiz Fux 1ª T - RESP 522895 RS Decisão:04/11/2003 DJ:09/12/2003 (unânime) - Francisco Falcão 1ª T - RESP 497222 RS Decisão:02/09/2003 DJ:13/10/2003 (unânime) - José Delgado A Segunda Turma, pelo relato do Min. Franciulli Netto, no REsp 280.476/SP (decisão: 10/09/2002; DJ: 31/03/2003 - unânime), concluiu que o técnico em farmácia pode ser responsável por farmácia e drogaria. Por outro lado, a mesma Turma, no julgamento do REsp 543.889/MG, decidiu em sentido diametralmente oposto, quando concluiu que o técnico em farmácia tem direito a obter inscrição nos quadros do Conselho Regional de Farmácia, mas não com o objetivo de exercer a responsabilidade técnica de drogaria ou farmácia. É que o art. 15, § 3º da Lei 5.991/73 dispõe que o licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou outro, configura hipótese excepcional, vinculada a questões de interesse público, devendo, portanto, ser interpretada restritivamente. Assim, o técnico em farmácia só pode atuar como responsável técnico quando houver carência de estabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, bem como quando inexistir farmacêutico habilitado para tanto. O acórdão, lavrado pelo Min. João Otávio de Noronha, restou assim ementado: "ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PROFISSIONAL DE NÍVEL MÉDIO. INSCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE TÉCNICA. EXCEPCIONALIDADE. INTERESSE PÚBLICO. 1. O licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou técnico em farmácia configura hipótese excepcional, vinculada a questões de interesse público (carência de estabelecimentos fornecedores de medicamentos na localidade, aliada à inexistência de farmacêutico habilitado à realização do mister). 2. Recurso especial a que se nega provimento. (Julgamento 02/10/2003, DJ 16/02/2004, p. 237) - No voto vencedor, o Ministro João Otávio Noronha bem analisa a controvérsia. Transcrevo, com a devida vênia, o seguinte trecho do voto vista vencedor: "A polêmica envolve a interpretação da regra ínsita no art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, regulamentada na forma do art. 28, § 2º, do Decreto n. 74.170/74. Não se questiona que, nos termos dos mencionados dispositivos legais, estão em tese habilitados a assumir a responsabilidade técnica de farmácias e drogarias, além dos práticos ou oficiais de farmácia, os profissionais de nível médio com diploma registrado no Ministério da Educação e Cultura e inscritos no Conselho Regional de Farmácia. Tampouco merece reparos a conclusão a que chegou o Relator de que, tendo o recorrente concluído o curso de Técnico em Farmácia, autorizado pelo Ministério da Educação bem como pela Secretaria de Estado da Educação, com carga horária superior àquela exigida por lei - 3.575 horas/aula -, consubstancia-se o seu direito líquido e certo em ver-se registrado no Conselho Regional da categoria. Ocorre que a pretensão deduzida no presente feito não se restringe à inscrição no Conselho Regional da categoria. Mais do que isso, aspira o impetrante assegurar a condição de responsável técnico de drogaria de sua propriedade, localizada em Resplendor (MG), cidade que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, "é, incontestavelmente, bem suprida de farmácias e drogarias, conforme se comprova pelo relatório anexo à petição de reconsideração da liminar, que para todos os efeitos de Direito integra-se a estas informações" (fl.). Sobre a questão da responsabilidade técnica, o art. 15, § 3º, da Lei n. 5.991/73, regulamentado na forma do art. 28 do Decreto n. 74.170/74, é bastante elucidativo ao dispor que o licenciamento de farmácias ou drogarias sob a responsabilidade técnica de prático de farmácia, oficial de farmácia ou técnico em farmácia configura situação excepcional, vinculada a questões de interess

Ementa

O TÉCNICO EM FARMÁCIA, formado em 2º grau com cumprimento de carga horária de 2.200 ou 2.900 horas de trabalho escolar efetivo, com diploma registrado no MEC e com possibilidade de ingresso em universidade, pode inscrever-se no CRF, mas somente pode ser responsável por farmácia ou drogaria em caso de interesse público (art. 28 do Decreto 70.174/74).