INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR
COMPROVAÇÃO — COMISSÃO DEVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O objeto do contrato de mediação é a aproximação de pessoas para a celebração de algum negócio. - A obrigação do intermediário é a de aproximar as partes e obter sucesso na realização do negócio. - Portanto, a obrigação do intermediário está associada a um resultado útil que traga proveito para as partes negociantes. - Os elementos trazidos aos autos, indicam que o apelado intermediou a venda do imóvel em questão, com o consentimento tácito da apelante. - O apelado já havia intermediado a venda dos outros dois imóveis vizinhos, motivo pelo qual existia grande interesse da Construtora na aquisição da casa da apelante. - O conjunto probatório evidencia que as partes celebraram contrato de mediação e que a atuação do apelado influiu na concretização do negócio celebrado pela apelante. - A norma que regulamenta a profissão de corretor de imóveis não atribui ao contrato de mediação o caráter de ato jurídico solene e apenas impede que, sem o instrumento escrito, anuncie-se o imóvel publicamente (Decreto nº 81.871/78). - Portanto, o negócio jurídico celebrado pelas partes, embora verbal, é válido e eficaz. - Desta forma, constata-se que o trabalho do apelado foi inteiramente realizado e produziu resultado útil à apelante. - Ressalte-se que a alegação da apelante de ter adquirido a propriedade do imóvel somente quatro dias antes da venda, se apresenta irrelevante à solução do conflito existente. - Neste contexto, o apelado é titular do direito de receber
Ementa
O objeto do contrato de mediação é o de aproximar pessoas para a celebração de algum negócio e a obrigação do intermediário associa-se a um resultado útil que traga proveito para as partes negociantes. - Considerando esse aspecto, demonstrado que o seu trabalho de mediação influiu decisivamente na venda do imóvel, o corretor é titular do direito de receber a respectiva comissão.
