INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR
PAGAMENTO EM MOEDA ESTRANGEIRA — CONVERSÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Estabelecido o preço dos produtos em moeda estrangeira (dólares americanos), e admitindo que o representante tem o direito de receber comissão calculada sobre um percentual do valor do negócio, e que esse direito se aperfeiçoa no momento "do pagamento dos pedidos ou propostas", como prescreve a Lei nº 4.886/65, deve-se concluir que o valor da comissão, calculado sobre o preço em dólares, deverá ser convertido em moeda nacional pela taxa de câmbio desse dia. Foi neste momento que se consolidou o direito do intermediário, calculado sobre o valor do negócio, pela moeda adotada para a operação, mas que é sempre um crédito em moeda nacional, e não um crédito em dólares, pois não está referido na legislação como sendo um dos casos em que se admite a assunção de dívidas em moeda estrangeira (Decreto-Lei nº. 857/69). - É o voto Ac. de 21-06-1994 DJ de 01-08-1994, pág. 18653 (Reg. nº 1993/0002156-7) Arquivo do EMFOR, STJ/N 6713 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 2006. Ano LVIII. Nº 691 jeam
Ementa
A comissão a que tem direito o representante comercial, pela intermediação em negócio realizado em moeda estrangeira, calculada sobre o valor do negócio, deve ser expressa em moeda nacional, feita a conversão pelo câmbio do dia do pagamento do preço, corrigida, a partir daí, pelos índices oficiais de atualização.
