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STJ, Recurso Especial 1.141, CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 1.141.

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Acórdão

HONORÁRIOS DE ADVOGADO

AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA

AUXÍLIO ACIDENTE — CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA

Recurso
Recurso Especial 1.141
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- ... A jurisprudência dos tribunais já se pacificou, em escólio, no sentido de que, "o auxílio-acidente é cumulável com a aposentadoria especial"'. Esse entendimento advém da circunstância de que os pressupostos fáticos que justificam a concessão de ambos os benefícios são evidentemente diversos e o próprio custeio dos infortúnios são oriundos de fontes, também, diferentes. - Assim, a "aposentadoria advinda de causas não patológicas (por velhice ou por tempo de serviço) repousa em fatores estranhos à incapacidade seja de qual natureza for, decorrente de acidente laboral e o auferimento dela não se constitui em empeço a que o obreiro retorne ao exercício de atividade produtiva, sob regime previdenciário, e, em caso de acidente percebe os consectários benefícios. Nessa linha de raciocínio, podemos contar com o aval do Ministro PEDRO ACIOLI, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141 - SP. Ac. de 11-03-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/733 EMFOR 526

Ementa

Os pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão do auxílio-acidente e da aposentadoria especial são diversos, assim como o próprio custeio de um e de outra. Em conseqüência os tribunais têm firmado o escólio de que esses benefícios podem ser percebidos cumulativamente.

Nota da redação

DJ