HONORÁRIOS DE ADVOGADO
AÇÃO RESULTANTE DE DOLO OU CULPA
AUXÍLIO ACIDENTE — CUMULAÇÃO - QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Recurso Especial 1.141
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- ... A jurisprudência dos tribunais já se pacificou, em escólio, no sentido de que, "o auxílio-acidente é cumulável com a aposentadoria especial"'. Esse entendimento advém da circunstância de que os pressupostos fáticos que justificam a concessão de ambos os benefícios são evidentemente diversos e o próprio custeio dos infortúnios são oriundos de fontes, também, diferentes. - Assim, a "aposentadoria advinda de causas não patológicas (por velhice ou por tempo de serviço) repousa em fatores estranhos à incapacidade seja de qual natureza for, decorrente de acidente laboral e o auferimento dela não se constitui em empeço a que o obreiro retorne ao exercício de atividade produtiva, sob regime previdenciário, e, em caso de acidente percebe os consectários benefícios. Nessa linha de raciocínio, podemos contar com o aval do Ministro PEDRO ACIOLI, no julgamento do Recurso Especial nº 1.141 - SP. Ac. de 11-03-1992 DJ de 1-6-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/733 EMFOR 526
Ementa
Os pressupostos fáticos e jurídicos para a concessão do auxílio-acidente e da aposentadoria especial são diversos, assim como o próprio custeio de um e de outra. Em conseqüência os tribunais têm firmado o escólio de que esses benefícios podem ser percebidos cumulativamente.
Nota da redação
DJ
