INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR
QUANDO SE SUJEITA A PERDAS QUEM AS PRESTOU
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Alega a apelante, basicamente, que o fato de não ter tido condições de honrar o compromisso assumido deu-se por razões alheias à sua vontade, eis que não teria como prever que a Caixa Econômica Federal somente lhe concederia financiamento em valor inferior ao necessário para quitar o preço do imóvel. - Não há que se falar, na hipótese, em caso fortuito ou força maior, como pretende a Apelante, eis que caberia à mesma, antes de pagar o sinal e princípio de pagamento, certificar-se de que teria recursos suficientes para cumprir a obrigação assumida. - O recibo de sinal e princípio de pagamento (fls.) é claro ao estipular: "IX) - A presente é firmada em caráter irrevogável e irretratável, obrigando-se as partes por si, seus herdeiros ou sucessores a qualquer título, desistindo as partes do direito de arrependimento, resultando em ARRAS CONFIRMATÓRIAS a quantia dada pela COMPRADORA porém e em caso de inadimplência, estar sujeito às normas dispostas no artigo 1.095 e seguintes do Código Civil Brasileiro " - Ora, restou claro que, na hipótese, não tendo obtido financiamento no valor necessário à quitação do preço, e tendo os vendedores recusado suas propostas de parcelamento da diferença, arrependeu-se a Apelante do negócio ajustado entre as partes. - Deverá, pois, arcar com a perda das arras, conforme estipulado no próprio recibo e no Código Civil Brasileiro, não cabendo, ao menos nos limites desta ação, pretender transferir a responsabilidade pela impossibilidade de cumprimento de sua obrigação ao "mal preparo dos funcionários pertencentes às instituições finance
Ementa
Arrependimento do comprador em virtude de não haver obtido financiamento no valor necessário à quitação do preço ajustado entre as partes. Inocorrência de caso fortuito ou força maior, devendo o mesmo arcar com a perda das arras, conforme estipulado no recibo de sinal e princípio de pagamento e no Código Civil.
