PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
PROCEDÊNCIA — NULIDADE DA PARTILHA - COMO DEVE SER PLEITEADA SUA DECISÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O ponto central, que caracteriza a controvérsia, é saber se a sentença que julgou a partilha e transitou em julgado, pode ser desfeita por simples requerimento do herdeiro vitorioso em ação de investigação de paternidade, ou se é necessário anulá-la pelos meios competentes, com citação de todos os herdeiros. - Isto porque não pode haver dúvida de que a sentença que julga procedente a ação de investigação de paternidade não é atributiva de direito, mas declaratória, e, conseqüentemente, produz efeito "ex tunc". E que, como afirma PONTES DE MIRANDA, "a filiação que existia antes, embora sem caráter legal, passa a ser assente perante a lei. O reconhecimento, portanto, não a cria; revela-a. Daí resulta que os seus efeitos, quaisquer que sejam, remontam ao dia do nascimento, e, se for preciso, reconhecimento da concepção" ("Tratado de Direito Privado", vol. IX, pág. 99, nº 5). - O direito do herdeiro reconhecido é sagrado e, portanto, tem ele direito a receber o seu quinhão, pouco importa que o processo de inventário tenha ou não terminado. - Daí, porém, não se pode, "data venia", concluir, como o fizeram o Professor ARNOLDO MEDEIROS e os eminentes Ministros XAVIER DE ALBUQUERQUE e CORDEIRO GUERRA, que o inventário pode ser desfeito por um simples requerimento do herdeiro não contemplado, pedindo sua nulidade. - É que, embora em jurisdição voluntária, a decisão julgando a partilha transita, formalmente, em julgado e, conseqüentemente, não pode ser mais modificada pelo juiz. O procedimento de jurisdição voluntária destina-se a compor o "modus faciendi" de atividade administrativa que o judiciário exerce, conjuntamente com os interessados, na composição definitiva de um negócio jurídico. - N ão pode ser, pois, uma vez terminado e esgotados os recursos, desfeito pelo juiz por pedido de um interessado, independentemente do consentimento dos demais, que participaram da composição definitiva do negócio. - Na verdade, a emenda da partilha que deixou de contemplar um herdeiro só é possível no processo de inventário, independentemente de ação anulatória, se concordam todos os interessados. - Até porque, encerrado o inventário, cessam as funções do inventariante, e, portanto, toda e qualquer medida a ser tomada com relação aos bens da herança dependia de citação dos demais herdeiros. O ex-inventariante seria parte ilegítima para ser citado ou mesmo intimado e, então, o simples desfazimento da partilha em nada facilitaria o herdeiro não contemplado, porque, anulada esta, teria ele de fazer citar todos os demais herdeiros para participarem do novo inventário. - Realmente, nula é a partilha que não contemplou um herdeiro, mas sua anulação deverá ser intentada em ação própria e não simplesmente por um requerimento. - É que, como está expresso no artigo 509 do Código de Processo Civil, a sentença que julga a partilha transita em julgado e tem como conseqüência a entrega dos bens aos herdeiros que, quando recebem imóveis, ficam obrigados a registrar o documento - formal de partilha - que lhes foi entregue. - Como se poderia, mediante um simples requerimento deferido pelo Juiz, anular a partilha e todos os registros imobiliários? Ora, o objetivo do registro é tornar mais fáceis os negócios e promover a segurança das transações, condição exigida pela sociedade no momento econômico que atravessamos. O terceiro de boa-fé, que adquiriu, confiado no registro, deve ter o seu direito tutelado. Como, então, admitir que, por um simples despacho do Juiz, sem forma e figura de juízo, se possa anular um registro e, em conseqüência, todas as vendas que nele tiveram base? - A exigência de uma ação para anular a partilh a é tão mais necessária, quanto nosso direito positivo admite a teoria do herdeiro aparente, cujas alienações são válidas. Ensinam PLANIOL ET RIPIERT: "aujourd'hui Ia Cour de Cassation a formulé son systeme d'une manière complete et bien établie. Dérogeant au droit commun qu'exprime Ia maxime nemo plus juris ad alium transferre potest, elle valide les actes passés par l'heritier apparent. Ses decisions se fondent uniquement sur l'erreur invencible, dans laquelle ces tiers sont semblés et contre laquelle il n'avaient aucun moyen de se défendre: "l'equité exige que les príncipes legaux fléchissent en leur faveur" ("Traité de Droit Civil", vol. IV, parágrafo 345). - Nosso Código Civil agasalhou o princípio no artigo 1.600. Portanto, a venda feita por um herdeiro em tais condições, a terceiro de boa-fé, é válida e, assim, não é possível, p
Ementa
A partilha que exclui herdeiro necessário é nula, mas sua rescisão somente pode ser pleiteada, se já transitou em julgado, mediante ação própria, com citação de todos os interessados.
