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j. 31/08/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 31 ago. 1977.

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Acórdão · 30/08/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

SE TAL OCORRE POR TER FUNCIONADO NA VISTORIA PRÉVIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão embargado, por maioria, determinou a substituição do perito, mas como se vê da respectiva leitura, atendeu a razões de ordem diversa das enunciadas; justifica a exclusão por ter servido na vistoria, também como nomeado do juiz, no caso apenas, isto é, por motivo do grande valor da prova a ser colhida na vistoria e exame pericial, primordial para a solução do litígio. Portanto, se não fosse assim, poder-se-ia manter o perito da vistoria "ad perpetuam". Os elementos de elucidação fornecidos por outro experto seriam mais valiosos, acrescentou o julgado. - E o fundamento jurídico adotado foi o artigo 134-II, do Código de Processo Civil, relacionado com o impedimento do Juiz, para exercer suas funções no processo, em que tenha funcionado como mandatário da parte, oficiado como perito, atuado como Ministério Público, ou prestado depoimento como testemunha. - Certo que aquele que funcionou como perito não pode ser juiz da causa; mas tal situação não se aplica ao perito, por ter servido na vistoria prévia. - Nem se pode afirmar que o perito da vistoria esteja menos apto a dar as respostas desejadas que um outro, inteiramente desconhecedor dos fatos em discussão. - A causa tem é que ser julgada e é certo que o perito agora já apresentou o seu trabalho, pois a exceção não importa, em suspensão do andamento do feito; então os danos e prejuízos serão compostos como de direito. - Os assistentes técnicos hão de trazer as suas críticas e de apresentar o que for do interesse dos litigantes. - O perito é nomeado pelo juiz, que lhe confia a tarefa de elucidar os fatos e as controvérsias. Escolhe pessoas de sua estrita confiança. Não é possível que prevaleça aí a vontade do Tribuna l, mesmo que se pense ser conveniente a escolha de outro. A decisão pertence ao magistrado que dirige a ação. - Veja-se que em ações diversas resultantes de um só fato não está o Juiz obrigado a escolher peritos vários, se o laudo junto a uma delas houver revelado o parecer deste. - Poderia o Juiz contentar-se com o laudo da vistoria, como acontece inúmeras vezes para o julgamento da causa; ao determinar a realização de outra perícia, requerida pelas partes, não tinha a obrigação de fazer nova escolha, mesmo porque, concretamente, não se trata de segunda perícia, resultante da necessidade de corrigir a anterior. - Aliás, na espécie, os peritos vão estudar outras perícias, pois o viaduto já foi posto em funcionamento, como é notório. - O juiz é incumbido da nomeação do perito, faculdade que não lhe pode ser cerceada. Esta Corte não deve se substituir a ele, cancelando-lhe a escolha. Se entende que a nomeação é desaconselhável, por ter o perito servido na vistoria, o juiz está certo de que terá os dados necessários, justamente pelo conhecimento que tem. - Acresce considerar que o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos: e poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parece suficientemente esclarecida. - Este Tribunal cogitará de resolver sobre as provas colhidas quando lhe vierem os autos em recurso, podendo, então, por sua vez, determinar nova perícia, se justificável a diligência. - O parecer do ilustre Dr. 17º. Procurador da Justiça mostrou que nenhuma suspeição existe capaz de justificar o afastamento do perito da confiança do juiz, que não está legalmente impedido, por ter funcionado na vistoria prévia (...). - Daí o recebimento dos embargos para restauração da sentença apelada, que rejeitou a suspeição levantada. Julgado em 31-08-1977 VENCI

Ementa

Não existe suspeição capaz de justificar o afastamento do perito da confiança do juiz, que não está legalmente impedido, por ter funcionado na vistoria prévia. (Ementa texto do acórdão).