PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
RETENÇÃO DE DINHEIRO DE HERDEIRO SEM PROTEGÊ-LO DA INFLAÇÃO — DEVER DE INDENIZAR
- Recurso
- MS 9.193
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Certa a sentença no reconhecer a obrigação da ré de pagar à autora o saldo encontrado em favor desta na prestação de contas apresentada ao Juízo da 3ª. Vara de Órfãos e Sucessões, e determinar a correção monetária da respectiva importância. Tal obrigação não é mais contestada pela ré, que, aliás, depositou a quantia correspondente e declara expressamente não querer apelar da sentença na parte em que autorizou o levantamento pela autora. Quanto à correção monetária, não teria cabimento, como acentuou o juiz, que a ré, tendo usufruído daquele dinheiro desde 1971, venha agora entregar a mesma importância, que obviamente não representa mais o valor que tinha àquela época, dada a deterioração do poder aquisitivo da moeda. Cumpria-lhe, como inventariante, adotar as medidas cabíveis para defender o dinheiro alheio que tinha em seu poder, das conseqüências da inflação. Não o tendo feito, responde pelo dano causado, nos termos do artigo 473 do Cód!go de Processo Civil então em vigor. E a forma de reparação adequada é a correção monetária. Pouco importa, sob esse ponto de vista, o fato de só terem as contas sido homologadas em 1976, pois dizem respeito, obviamente, à situação patrimonial à data em que foram apresentadas, e o saldo reconhecido é o saldo naquela data. Por outro lado, a alegação da ré no sentido de que a autora só poderia acioná-la depois de homologada a prestação de contas está em contradição com sua disposição de recorrer somente em parte da sentença que julgou procedente a ação. Com isso, ficou preclusa a questão da acionabilidade antes da homologação das contas, de modo que a alegaçã o não pode sequer ser examinada pelo tribunal. - Improcede a postulação acerca do pagamento das custas em proporção e da compensação dos honorários advocatícios, por não ter sido acolhido o pedido de perdas e danos formulado na inicial cumulativamente com o de correção monetária. Na verdade, o pedido em questão representa parte mínima da pretensão da autora, em comparação com aquele referente ao principal, correção monetária e juros de mora, sendo aplicável a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. - Quanto aos juros de mora, entretanto, tem razão em parte a ré, uma vez que devem fluir somente a partir da citação para a presente ação. É que, embora exista nos autos cópia de petição da autora pedindo a intimação da ré para pagar o saldo existente a seu favor, não há prova de que tal intimação haja sido efetivada, ou constituída a ré em mora de alguma outra forma antes da propositura desta ação. Na contagem dos juros, por outro lado, deverá ser levado em consideração o levantamento feito pela autora ..., que importou na redução da base de cálculo, a partir da respectiva data. Julgado em 25-05-1977 Arquivo do Ementário Forense, TA/119 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355 EMENTA: - Inteligência do artigo 11 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. - Ao dispor que cada unidade autônoma deve ser tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino diretamente, o artigo 11, da Lei nº 4.591/64, estabelece uma regra aplicável aos tributos, não aos preços públicos como acontece com a tarifa cobrada pelo fornecimento de água. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMO DO ACÓRDÃO: - O ora recorrente alega violação ao artigo 11 da Lei nº. 3.591, de 16-12-1964, "verbis": "Para os efeitos tributários, cada unidade autônoma será tratada como prédio isolado, contribuindo o respectivo condômino, diretamente, com as importâncias relativas aos impostos e taxas federais, estaduais e municipais, na forma dos respectivos lançamentos." - A alegada violação adviria da cobrança das contas referentes ao fornecimento de água e serviço de esgotos, que vem se efetivando, mediante lançamento único, englobando o consumo de todo o edifício, sem considerar as unidades autônomas que o compõem. - O parecer do Ministério Público de São Paulo, com acerto, assim aprecia a espécie: "Após a promulgação da Lei nº 10.399, de 18-05-1971 - que revogou a Lei nº 9.580/1966 que então regulamentava a matéria -, a contraprestação devida pelo fornecimento de água pela SAEC perdeu seu caráter tributário, pela introdução do sistema tarifário para a cobrança desse serviço prestado. Deixou, assim, de existir a antiga taxa de água. O sistema agora é tarifário e foi regulamentado pelo Decreto nº. 52.764, de 29-06-1971, com os preços públicos correspondentes fixados pelo Decreto nº. 52.865 da mesma data. "Em decorrência dessa modificação
Ementa
A inventariante que reteve em seu poder dinheiro do herdeiro, não adotando as medidas cabíveis para defendê-lo das conseqüências da inflação, responde pelo dano causado (artigo 473 do Decreto-Lei nº 1.608 de 1932, em vigor à época do fato). Daí o cabimento de sua condenação a pagar aquela quantia com correção monetária.
