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INCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE, j. 07/06/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 7 jun. 1977.

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Acórdão · 06/06/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

VEÍCULOS QUE SÓ NELAS TRANSITAM — INCIDÊNCIA - CONSTITUCIONALIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Estribando-se a exigência da taxa rodoviária única do Decreto-Lei nº. 999, era mister às impetrantes, para se furtarem a esse tributo, argüir a inconstitucionalidade desse ato legislativo. Segundo o acórdão embargado, não só, porém não o fizeram os ora agravantes, como fundaram a impetração em que a incidência desse tributo só era possível sobre fato gerador que ensejasse uma taxa municipal. Em outras palavras, como está no acórdão dos embargos, a taxa não seria inconstitucional para os veículos em geral, mas apenas indevida pelos de propriedade das empresas de viação municipal urbana. Ainda que se admita, porém, haver o tema sido prequestionado, em face da interposição doa embargos, a questão só comportaria exame em relação aos preceitos constitucionais expressamente invocados na petição pela qual os embargos foram interpostos, ou seja, os artigos 18 I, 21, VII, e 24 da E.C. nº. 1/1969. Ora, não ofende o Decreto-Lei nº. 999, que institui a taxa rodoviária única, incidente sobre o registro e licenciamento de veículos, nenhuma dessas cláusulas constitucionais. Quanto ao artigo 21, VII, onde se prescreve competir à União instituir imposto sobre serviços de transporte e comunicações, salvo os de natureza estritamente municipal, é manifesto que a União não lança, no Decreto-Lei nº. 999, imposto sobre serviços de transporte e comunicações de natureza estritamente municipal. Limita-se, nesse particular, a arrecadar o imposto devido ao município, segundo critério uniforme estabelecido quanto à base de cálculo, e entregar esse tributo ao próprio município, ao qual pertence. Quanto às duas outras cláusulas constitucionais, artigo 18, I e 24, não se caracteriza, também, a pretendida eiva de inconstitucionalidade, diante do caráter especial da taxa rodoviária, posto em relevo nos considerandos do Decreto-Lei nº. 999. Num deles se afirma que "a circulação assegurada aos veículos em todo o território nacional, qualquer que seja o local de seu registro, conduz a que os contribuintes utilizem serviços de outras unidades da federação, sem que tenham remunerado esses serviços, o que desvirtua, em tal hipótese, o preceito constitucional de que o serviço seja perfeitamente específico e divisível." Em outro se diz que "a desigualdade de valores e critérios de cobrança observada nas diversas unidades da Federação leva a tratamento discriminatório e enseja evasões de receita. Salientou-se, ainda, que o sistema tributário nacional deve conter tributação uniforme para proteção do contribuinte e salvaguarda da receita tributária das diversas unidades federadas. Por sua vez, assevera o acórdão embargado: Indisfarçável a necessidade de legislação federal sobre normas uniformes de imposição de taxa sobre licenciamento e circulação de veículos automotores. Na sua falta, estabelecer-se-ia o caos, cada Município criando taxa competitiva, de modo a atrair para o seu âmbito o licenciamento de veículos. Evidente, pois, a necessidade de norma geral de direito financeiro que uniformizasse em cada área, a taxa respectiva" (...). - Por estes fundamentos, nego provimento ao agravo. Julgado em 07-06-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 409 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

É improcedente a argüição de inconstitucionalidade da cobrança da taxa rodoviária única sobre veículos que só transitam em zona urbana e suburbana. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência