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RE 75.914, NULIDADE REPELIDA, j. 21/09/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 75.914. Julgado em 21 set. 1977.

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Acórdão · 20/09/1977

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO — NULIDADE REPELIDA

Recurso
RE 75.914
Tribunal

Resumo do acórdão

- A divergência ficou na preliminar de nulidade suscitada pelo douto Revisor, Desembargador HAMILTON MORAES E BARROS, entendendo que no "regime do vigente Código de Processo Civil, é a justificação da posse, na ação de usucapião, feita desde logo, sob o crivo do contraditório, sendo certo, contudo, que tal não ocorria no regime do Código de 1939, em que as citações só eram feitas após a decisão que eventualmente homologasse a justificação. "In casu", muito embora a ação tenha sido distribuída ainda no regime revogado, processou-se à justificação já em 1974, vigendo pois, o novo estatuto processual civil brasileiro". - "Data venia", o argumento não procede e não conduz à nulidade apontada. Está comprovado que antes da justificação, o embargante contestara o feito (...) e veio a ser intimado para assistir à justificação (...). Procede, assim o argumento do embargado, ou seja, que "se irregularidades houve foi o oferecimento da contestação antes da justificação, e nenhum outro". - Assim, como está no acórdão embargado "Não houve prejuízo algum dessa irregularidade processual ou dessa inversão de atos, que acabou dando no mesmo efeito ou até em efeito mais favorável, uma vez que todos os interessados puderam contestar antes da justificação - como o impugnante, ou contestar depois da intimação do julgamento da justificação - como poderia ter ocorrido com qualquer interessado. Houve uma superabundância de prazo de defesa, ao invés de supressão ou redução. Não há, portanto, como declarar uma nulidade, que afinal não ocorreu e, se ocorresse, não teria acarretado prejuízo". - Não houve supressão de formalidade essencial e nem a justificação se fez à revelia do embargante, mas sob as suas vistas e os auspícios do contrad itório. Meras irregularidades não invalidam os atos processuais, no sistema do Código de Processo Civil, observados os princípios da finalidade da lei e do prejuízo. - Rejeitam-se os embargos. Julgado em 21-09-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/254 EMENTARIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355 EMENTA: - A sentença de adjudicação pode ser rescindida mediante ação rescisória. (Ementa trecho do acórdão). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Há discrepância, tanto na doutrina, entre os mais autorizados comentadores da nossa lei processual, como na jurisprudência, inclusive no Supremo Tribunal Federal (...), sobre a questão ventilada no recurso. - No RE 75.914, julgado a 23-03-73 (RTJ 65-296 e 297), esta Turma não conheceu de recurso interposto de decisão das instâncias ordinárias sobre o descabimento de ação ordinária para rescindir sentença de adjudicação. - PONTES DE MIRANDA, no qual, sobretudo, se apóia o recorrente, ensina que: "A adjudicação na execução é julgada por sentença constitutiva integrativa" - Comentários ao Código de Processo Civil de 1939, Tomo XIII, 2ª. edição, Forense, 1961, pág. 417, nº 3. E no Tratado da Ação Rescisória das Sentenças e Outras Decisões 5ª. edição da Forense, 1976, parágrafo 18, pág. 206, nº. 4, depois de dizer que o negócio jurídico concluído com a assinatura do auto de arrematação, é rescindível segundo o artigo 486 do Código de Processo Civil de 1973, e a carta de: arrematação, que é ato sentencial, segundo o artigo 485, acrescenta que se passa o mesmo quanto à adjudicação, pois há dois atos processuais, o negocial e o sentencial: "O ato jurídico negocial é rescindível conforme o artigo 486; o ato jurídico sentencial, conforme o artigo 485." Em outro lugar do mesmo Tratado - parágrafo 30, pág. 355, nº. 1 - reafirma que "A arrematação (artigos 694, 703 e 707) pode ser objeto de rescisão. Também a adjudicação (artigo 715, parágrafos 1º. e 2º.)". No caso dos autos, cuida-se do cabimento de ação rescisória de sentença de adjudicação. - AMILCAR DE CASTRO, outro grande mestre, escreve: "O juiz, ao conceder a adjudicação, lavra sentença constitutiva" - Comentários ao Código de Processo Civil, Edição da Revista dos Tribunais, 1974, nº. 483. "A sentença que concede adjudicação é de natureza c onstitutiva" - obra citada nº. 489, pág. 356. - Entendo que, pela natureza da sentença de adjudicação, ela pode ser rescindida mediante ação rescisória. - Conheço do recurso e lhe dou provimento, a fim de que o Tribunal "a quo" julgue, como de direito, a ação proposta. Julgado em 14-12-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 505 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Não se pode falar em nulidade, se antes da justificação da posse o confinante contestou a ação de usucapião e veio a ser intimado para assisti-la. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)

Nota da redação

RTJ