PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Em revisão editorial
EXECUÇÃO POR CARTA — PROCESSO E JULGAMENTO - JUIZ COMPETENTE
- Recurso
- Apelação .
- Tribunal
- Relator
- EMERSON SANTOS PARENTE
Resumo do acórdão
- Há longo tempo lavra dissídio na interpretação do artigo 747 do Código de Processo Civil, vigente, e creio que o Supremo Tribunal Federal sobre ele ainda não se manifestou. Daí a importância do presente julgamento. - O eg. Tribunal de Alçada Civil de São Paulo vem reiteradamente decidindo que por juiz requerido se deve entender o juiz deprecante, enquanto, o acórdão apontado como divergência diz ser o juiz deprecado. (O Novo Código de Processo nos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo - Lex Editara S.A.. 2º. Volume, MILTON EVARISTO DOS SANTOS, nºs 891, 892, 893, 894, 895, 896, 897, 898, 899 e 900). - Manifesto, portanto, dissídio jurisprudencial. - Assim, conheço do recurso, porém, lhe nego provimento, por entender que, efetivamente, o juiz requerido é o juiz deprecante. - Acolho os ensinamentos de AMILCAR DE CASTRO (em "Comentários ao Código de Processo Civil", vol. III. Revista dos Tribunais, pág. 414-418) que tenho por procedentes, sem embargo dos pareceres contrários. E este porque "judex cognitionis est judex executionis", e esse princípio não foi, a meu ver, afastado pelo novo Código, face aos artigos 575 e 576 do Código de Processo Civil. - A execução por título judicial processar-se-á perante o juiz que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, e a execução se há de limitar aos termos da sentença confirmada pela instância recursal ou ao teor do julgado que a reforma ra. - A execução, fundada em título extrajudicial será processada perante o juízo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Título IV, Capítulos II e III do Código de Processo Civil. - É inegável que o juiz competente para decidir embargos à execução é aquele onde foi requerida a execução, porque o artigo 736 do Código de Processo Civil dispõe que tais embargos serão autuados em apenso ao processo principal. - A boa administração da justiça, diz AMILCAR DE CASTRO, exige que o juiz executor peça uma cooperação, necessária e irrecusável ao juiz da situação dos bens, sem que haja representação de um juiz, por outro, nem muito menos, delegação de poderes. Trata-se de mera colaboração na administração da justiça, e o juiz executor é que, para instruir o processo de sua competência, e no mesmo prosseguir dá valor aos atos praticados pelo juízo da situação. A base da execução nunca se desloca do juízo deprecante para o deprecado: a precatória fala restritamente em penhora, avaliação e alienação dos bens, sem referir-se a embargos do devedor (artigo 658): e há de ser devolvida ao deprecante, para ser junta aos autos principais. Assim, o processo começa e acaba no juízo deprecante. - É certo que o artigo 747 fala em embargos do devedor oferecidos, impugnados no juízo requerido, mas aí a lei deve ser entendida em termos hábeis, convenientes e úteis, pois, havendo, como há, embargos diferentes, uns referentes apenas a irregularidade da penhora, avaliação, ou da alienação, outros que dizem respeito ao âmago da execução, às exceções ou ao título executivo; o julgamento destes não pode deixar de caber ao juízo deprecante, enquanto a decisão daqueles caiba ao juízo deprecado. - Processar e julgar a execução em conjunto compete precipuamente ao juiz da causa; e as diligências deprecadas pela carta precatória são apenas fragmentos daquele conjunto. - O juiz deprecado penhora, avalia e aliena porque o deprecant e lhe pede que pratique tais atos, como auxílio prestado à administração da justiça por ele deprecante; e, por isso mesmo a competência deste não deixa um só instante de estar legitimado e guiando a atividade daquele sem, de modo algum, ser transferida ou alienada. - A precatória é mero pedido de colaboração, ou auxílio, na administração da justiça; e não um sucedâneo da exceção declinatória do foro, utilizada pelo juízo deprecante" (in loc. cit. págs. 417-418). - Assim decidiram, também, os eg. Tribunais de Minas Gerais, relator Desembargador HELVÉCIO ROSENBURG ("E.F.", Nº. 337); de Santa Catarina, Desembargador REYNALDO ALVES; e o Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, relator Juiz CAVALCANTI LANA - (apud ALEXANDRE DE PAULA, "Código de Processo Civil Anotado" - vol. III, 380-382) e segundo informa HUMBERTO TEODORO JÚNIOR, tal entendimento foi igualmente consagrado pelo Simpósio Nacional de Processo Civil, realizado em outubro de 1975 em Curitiba (in Processo de Execução. 3ª. ed. pág. 354)... ADITAMENTO AO VOTO - ... verifiquei, neste relatório, que se trata de execução de título extrajudicial. Os embargos fazem part
Ementa
Na execução por carta, os embargos do devedor serão oferecidos, impugnados e decididos no juízo requerido, artigo 747 do Código de Processo Civil. - Por juízo requerido se entende o juízo deprecante, porque o juiz da ação é o competente para a execução, artigos 575 e 576, c/c o artigo 736 do Código de Processo Civil. - Somente se excepcionam os embargos referentes a irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens atingidos pela execução, artigo 658 do Código de Processo Civil.
Nota da redação
Lex
