PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Em revisão editorial
PRISÃO — SE A IMPEDE O FATO DE SER PROVISÓRIA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido de precisão foi feito na ação específica de depósito, porque há entendimento jurisprudencial forte concluindo não ser regular a prisão administrativa imposta a depositário infiel em processo de execução de penhor, tornando-se necessária a ação de depósito. - Na ação de depósito - a esta altura já demorada no tempo excessivamente -, o único objetivo é "exigir a restituição da coisa depositada (artigo 901 e 902 do Código de Processo Civil), ou seu equivalente em dinheiro, sob pena de prisão". - Sua execução tem rito especial: ou entrega em 24 horas ou o juiz decreta a prisão do depositário infiel. Não existe outra alternativa. - E foi isso que fez o Dr. Juiz "a quo", com todo acerto. - Mas, surgem nos autos os devedores, procurando retardar ainda mais a execução, em detrimento da eficácia da justiça que, por razões óbvias, não pode ver transformados em julgados meramente platônicos duas sentenças proferidas contra os agravantes. - O argumento dos agravantes de que a sentença não transitou em julgado, porque contra ela foi manifestado recurso extraordinário, o que obsta a sua execução, não tem procedência mínima. - Do que se cuida é de uma execução provisória, no curso da qual pode perfeitamente ser decretada a prisão do depositário infiel. - O único ato que a execução provisória não abrange é aquele "que importe em alienação do domínio", bem como nela não permite "sem caução Idônea, o levantamento de depósito em dinheiro" (artigo 588, II, do Código de Processo Civil). - Fora daí, nada mais; inclusive não impede a prisão do depositário infiel. - Os agravantes, por sinal, sabem disso. tanto que formulam o seu pedido no agravo, para que o julgador profira sua decisão levando em c onta não o aspecto legal. mas o lado humano e social que envolve a espécie dos autos. - Não têm direito ao que pleiteiam. Julgado em 04-10-1977 VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR ORLINDO ELIAS - Trata-se de execução provisória da sentença que julgou procedente a ação de depósito movida pelo agravado contra os agravantes. - Não tendo estes devolvido a coisa depositada, nem efetuado o pagamento do seu valor correspondente, o Dr. Juiz decretou a prisão dos réus. - Como a sentença exeqüenda não transitara em julgado, ante a interposição de recurso extraordinário, entendi mais prudente aguardar-se a decisão do pretório excelso, antes de executar-se o mandado de prisão, porque se acaso o recurso extremo for provido, difícil ou mesmo impossível será a reparação dos danos representados pela prisão. Para tanto, considerarei que se na execução provisória é vedada a alienação de bens ou o levantamento de dinheiro, previdência que visa acautelar direito patrimonial, também há que se vedar a prisão, pois a liberdade individual é talvez mais importante do que aquele direito. - Aguardar a decisão do recurso extraordinário é, no meu entendimento, medida que se justifica para evitar-se um possível dano moral e material, cabível por analogia, considerando-se a vedação referida de alienação de bens ou levantamento de dinheiro, em execução proviria. Arquivo do Ementário Forense, TJ/240 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Não impede, a prisão administrativa de depositário infiel, o fato de ser provisória a execução da sentença proferida na ação específica de depósito.
