PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Em revisão editorial
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE POR MORTE DE SÓCIO — APURAÇÃO DE HAVERES - LEGITIMIDADE
- Recurso
- Agravo de Instrumento .
- Tribunal
- Relator
- FERREIRA BASTOS
Resumo do acórdão
- Não há litispendência entre a ação exibitória de livros e documentos mercantis de sociedades dissolvidas pela morte de um dos sócios e a Apuração de Haveres em curso no Juízo Orfanológico, desde que ultrapasse, como ultrapassou na espécie, o parâmetro meramente administrativo da exibição para tornar-se contenciosa. Contenciosa a pretensão, superada ficou a jurisdição orfanológica, por se tratar de matéria de alta indagação, excedendo a mera decisão "de jure", tal como o declarou o Juízo do Inventário. Assim, embora a prova seja para aferir-se no Juízo Administrativo do Inventário, na apuração de haveres, só no Juízo Ordinário (Cível) contencioso é que se poderá coagir o requerido à exibição e às conseqüências de sua recusa inaceitável. Por isso, correto o despacho agravado. - No mérito, a recusa, na hipótese dos autos, é inaceitável, como bem salientou a sentença, apenas seria o caso de se apreciar eventual justificativa que fosse o que fosse oferecida pelo requerido. Na fase do conhecimento nada justificou, apenas pretendeu debater o caso na esfera administrativa da apuração de haveres, sem êxito. Na fase recursal ofereceu uma justificativa, que entra em choque com a que ofereceu nos autos da apuração de haveres e que é, também, inaceitável. Se os documentos foram pelo R. entregues à contadora da firma, cabe-lhe reavê-los e não à A, vez que essa desculpa não importa em localizá-los em mãos de terceiro, pois contador é como um funcionário e subordinado da própria firma e não recusa a devolução a quem o emprega, nem tem porque recusar, vez que é mero detentor a titulo funcional ou profissional. Portanto, se oportuna fosse, e não o foi, a justificativa seria e é inaceitável, nem deslocaria a exibição integralmente tercei ro. O R. que cuide de exibir integralmente os livros e documentos contábeis das sociedades, se não quiser se sujeitar à solução bem elaborada e correta que o digno Juiz "a quo" deu à espécie e que ora se confirma por seus próprios e bem lançados fundamentos. Julgado em 16-06-1977 Arquivo do Ementário Forense, TJ/243 NO MESMO SENTIDO: Mandato de Segurança nº. 245, Tribunal de Justiça de Santa Catarina - TP, Relator: Desembargador FERREIRA BASTOS, acórdão de 06-07-1960, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 152. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355 EMENTA: - A multa estipulada em contrato de mútuo com garantia hipotecária, para atender às despesas com a causa, no caso de cobrança judicial, não pode ser cumulada com honorários de advogado. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Entendo demonstrada a divergência entre o acórdão recorrido do Tribunal de Alçada Civil de São Paulo com os acórdãos paradigmas do Tribunal de Justiça do mesmo Estado (R.T., 310/208, 236/189, 237/255, 269/324, 273/419 e 308/257). Estes admitem que "no contrato de mútuo, com garantia hipotecária, pode o credor, desde que a dívida seja cobrada executivamente, exigir honorários de advogado, apesar de vir no mesmo contrato estipulada a multa para garantir o seu cumprimento". Entretanto, o aresto recorrido decidiu não ser "permitida a cobrança cumulada de multa contratual e honorários advocatícios, uma vez que estes já estão compreendidos na pena convencional (vide artigo 8º., do Decreto 22.626, de 1933). E nessa sentido se tem invariavelmente julgado, inclusive na Suprema Corte (Revista dos Tribunais, 298/337, 341/508, 353/463 e "Julgados do Tribunal de Alçada em Matéria Cível", vol. III/368)." - A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal consoa com o acórdão recorrido. - No Agravo de Instrumento nº. 44.156 - MG, a 1ª. Turma, em 23-09-1968, acolheu o entendimento de que o Decreto nº. 22.626 tem aplicação limitada aos contratos de mútuo (in R.T.J. 47/166-168). E, 20-04-1943, no julgamento do RE nº. 6.799, a 2ª. Turma já se havia pronunciado, por maioria, neste sentido (in R.T. 157/371-380). - No RE nº. 70.746, em 08-05-1973, referente a uma ação executiva hipotecária, da 2ª. Turma, o relator Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE disse em seu voto (in RTJ 68/408): "Em mais de um julgado, o Supremo Tribunal tem decidido que a alteração do artigo 64 do Código de Processo Civil, pela Lei 4.632/65, não importou em revogação do artigo 8º. do Decreto 22.626/33. Por isso, tem e ntendido inacumuláveis a multa contrato e honorários advocatícios (RE 68.985, DJ 19-02-1971, RE 69.930, DJ 04-05-1970, RE 71.229, DJ 07-02-1972)". - Admito que, mesmo em executivo hipotecário, a matéria presta-se a contestação, conforme pôs em rele
Ementa
É irrecusável a exibição de livros mercantis quando se trata de sócio de sociedade que se dissolve com a morte do sócio cujo Espólio exige a exibição, para fins de apuração de haveres.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
