AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
CRITÉRIO DA CADERNETA DE POUPANÇA — APLICAÇÃO
- Recurso
- REsp 5.308/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- DIAS TRINDADE
Resumo do acórdão
- A matéria discutida nestes autos diz respeito à aplicabilidade do critério de atualização da caderneta de poupança sobre as contas vinculadas do FGTS da parte autora. - Analisando as razões do próprio mérito, tenho por necessário conhecer, em síntese, das várias transformações legais da política econômica do Governo Federal, atinentes aos índices que serviram de base para a aplicação e incidência de percentuais sobre as contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. - Em 15.01.89, foi editada a Medida Provisória n. 32, posteriormente transformada na Lei n. 7.730/89, que fixou um novo índice de reajuste da poupança, a LFT. Antes do advento de tal medida provisória, a poupança tinha seu rendimento calculado pelo IPC, conforme determinava o Decreto-lei n. 2.284/86, com a nova redação dada ao art. 17 pelo Decreto-lei n. 2.290/86, bem como a Resolução n. 1.338/87, alterada pela Resolução n. 1.396/87, ambas do Conselho Monetário Nacional, que previa a remuneração da poupança pelo BTN. - Desta forma, a referida MP n. 32/89, em respeito ao direito adquirido e ao princípio da irretroatividade da lei, não alterou a sistemática de cálculo da correção monetária para as cadernetas de poupança com data de aniversário anterior à data de sua edição. - Apesar das inúmeras decisões proferidas no sentido de que o IPC de janeiro/89 se apresentava sob o percentual de 70,28%, entendo, acompanhando o entendimento do Egrégio STJ, ser o referido índice devido, na verdade, sob o percentual de 42,72%. - Em relação à MP n. 154, de 15.03.90, posteriormente transformada na Lei n. 8.030/90, somente passou a vigorar a partir de 16.03.90, data de sua publicação. Dessarte, não pode retroagir para alcançar direito ao reajuste referente ao período de 15.02.90 a 15. 03.90, quando vigente se encontrava a Lei n. 7.730/89, que determinava a correção monetária, conforme a variação do IPC. - Assim sendo, sobre as contas vinculadas do FGTS com data de aniversário até o dia 15 incidirá o IPC de março/90, no percentual de 84,32%. - Destarte, não vislumbro amparo algum à argumentação da CEF no sentido de serem aplicados ao caso o disposto nos arts. 12 e 17, da Lei n. 8.177/91, e demais normas legais por ela referida em sua defesa. - No tocante aos IPC’s de junho de 1987, abril e maio de 1990, correspondentes, respectivamente, aos percentuais de 26,06%, 44,80%, 7,87% e 21,05%, embora tenha decidido, em diversas ocasiões, pela sua improcedência, adoto o entendimento firmado pela Egrégia Segunda Turma desta Corte, para acatar a aplicação dos mesmos, entendimento esse também sedimentado nos diversos Tribunais do País. - Nesse sentido, há que se referir à pacífica jurisprudência que se tem firmado, como se infere das decisões que se seguem: "CIVIL. PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. PLANO BRESSER. CADERNETA DE POUPANÇA. SEGURO-INFLAÇÃO. I - A todo tempo e em qualquer grau de jurisdição, pode ser argüida a ausência de condições da ação, como está no § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil. II - Tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda a instituição financeira, que se apresenta como cabe-ça de organização com atividades múltiplas, quando a lide diz respeito à captação de poupança, que se faz em estabelecimento dessa mesma instituição, com a utilização de sua estrutura funcional, ainda que, escrituralmente, em nome de empresa específica do mesmo. III - As novas regras relativas ao crédito de seguro-inflação para corrigir os saldos de cadernetas de poupança expressamente se referem ao mês de julho de 1987, de sorte a preservar o direito dos depositantes a ter creditados os valores relativos ao IPC para corrigir os saldos em contas com datas do mês de junho, por mais elevados do que os da variação do LBC. IV - Não há dissídio de interpretação de normas federais, para os fins do art. 105, III, c da Constituição, entre decisões de um mesmo Tribunal e, menos, com decisão de primeiro grau, em mandado de segurança" (STJ, 3ª T., REsp n. 5.308/RS, Rel. Min. DIAS TRINDADE, "in" DJU 13.05.91, p. 6.080). "ADMINISTRATIVO. FGTS. LEGITIMIDADE DA CEF. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC’S DE 70,28% (JANEIRO/89), 84,32% (MARÇO/90), 44,80% (ABRIL/90), 7,87% (MAIO/90) E 21,05% (FEVEREIRO/91). DIREITO ADQUIRIDO AO REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS. PRECEDENTES. I - Preliminares de ilegitimidade passiva da CEF e prescrição bienal rejeitadas. II - Por ser de natureza eminentemente social, ao
Ementa
É perfeitamente correta a aplicação do critério da correção monetária das cadernetas de poupança aos saldos do FGTS.
