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RE 85.791, APLICAÇÃO DA TAXA DE UM POR CENTO AO MÊS, j. 15/04/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 85.791. Julgado em 15 abr. 1977.

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Acórdão · 14/04/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Em revisão editorial

JUROS DE MORA — APLICAÇÃO DA TAXA DE UM POR CENTO AO MÊS

Recurso
RE 85.791
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na seção referente ao pagamento do crédito tributário, dispõe o artigo 161 do Código Tributário Nacional: "Artigo 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária". "Parágrafo primeiro - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês". - Por outro lado, ao regular o pagamento indevido, estabelece o artigo 167: "Artigo 167. A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição:" "Parágrafo único - A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar". - O artigo 167, e seu parágrafo único, importaram derrogação, relativamente à restituição de tributo, do artigo 1º. da Lei nº. 4.414, de 24-09-1964: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as autarquias, quando condenados a pagar juros de mora, por estes responderão na forma do direito civil." Segundo o direito civil, os juros de mora, quando não convencionada a taxa, serão de seis por cento ao ano - artigo 1.062 do Código Civil -, contados, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial - parágrafo 2º. do artigo 1.536. - Portanto, na condenação à restituição, total ou parcial, de tributo pago indevidamente, não vige a regra do artigo 19 da Lei 4.414, de 24-09-1964. - A taxa de juros de mora, de um por cento ao mês, do parágrafo 1º. do artigo 161, do Código Tributário Nacional, deve aplicar-se não só ao pagamento do crédito tributário, senão, ainda, à restituição do pagamento indevido. Não há razão para. diversidade da taxa. Valem, a propósito, os mesmos princípios que motivaram a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no tocante à correção monetária, em matéria de repetição de indébito tributário. - Assim decidiu, em caso idêntico, entre as mesmas partes, esta Turma, no RE 85.791, de 16-11-1978, relatado pelo eminente Ministro CUNHA PEIXOTO. - Conheço do recurso e lhe dou provimento. Julgado em 15-04-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 535 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

Aplica-se a taxa de juros de mora, de um por cento ao mês, do parágrafo 1º., do artigo 161 do Código Tributário Nacional, não só ao crédito tributário, senão, ainda, à restituição do pagamento indevido.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência