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COMO INCIDE O TRIBUTO, j. 03/11/1976

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 3 nov. 1976.

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Acórdão · 02/11/1976

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Em revisão editorial

INCLUSÃO NO PREÇO DE PARCELAS CORRESPONDENTES — COMO INCIDE O TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à matéria ventilada no recurso extraordinário, estou em que se deve distinguir o imposto sobre operações de crédito, previsto no artigo 21, VI, da Carta Fundamental da competência da União, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, de que trata o artigo 23, II, do texto constitucional. - Deve igualmente diferençar-se a operação de venda a crédito da operação de crédito, a primeira muito praticada no comércio como notoriamente se sabe, a outra restritamente exercitada pelas instituições financeiras de que tratam o artigo 17 da Lei nº 4.595, de 31-12-64 o artigo 49, I, da Lei nº 5.143 de 20-10-66, e normas outras posteriores. - No caso destes autos, as duas instâncias ordinárias não meditaram a diferença entre venda a crédito e operação de crédito, e definiram como sendo operação de crédito a venda a crédito discutida na causa. - É o que se conclui do laudo único ... assim redigido: ... - Vê-se que a Recorrida vendeu automóveis a crédito, cobrou do comprador as despesas decorrentes dessa venda, isto é, incluiu no preço as parcelas pertinentes ao crédito por ela mesma concedido, aumentando, assim, o valor da operação sobre a qual incide o ICM, mas não pagou à Recorrente o discutido tributo na quantia calculada sobre o vero ou real valor da compra e venda ou operação prevista em direito como base de cálculo do imposto (Decreto-Lei nº. 406/68, artigo 29, I). - Noutras palavras a Recorrida aumentou o preço da mercadoria pelo fato de vendê-la por crédito, mas não pagou o ICM calculado na base do total que adve io do acréscimo por ela feito. - É de logo reconhecível que definindo o fato da causa como sendo uma operação de crédito, e o fazendo sem indicar a instituição financiadora, na crua realidade o Egrégio Tribunal "a quo" definiu erroneamente esse fato, confundindo venda a crédito com operação de crédito, e, ainda que sem dúvida o haja feito de boa-fé, vulnerou o direito federal inscrito no artigo 2o., I do Decreto-Lei nº. 406/68. - Esclareço ao Tribunal que o verbete 533 da Súmula (*) pode ser lembrado nesta oportunidade para reforçar a fundamentação deste voto, pois embora editado na vigência da legislação que regulava o extinto imposto de vendas e consignações a essência do seu fundamento básico é aplicável ao ICM, sucedâneo daquele tributo, com o qual tem afinidade reconhecível. Julgado em 03-11-1976 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 462 (*) "Nas operações denominadas "crediários", com emissão de vales ou certificados para compras e nas quais, pelo financiamento, se cobram, em separado, juros, selos e outras despesas, incluir-se-á tudo no custo da mercadoria e sobre esse preço global calcular-se-á o imposto de vendas e consignações." (Ementário Forense, Nº. 256, t. IMPOSTO DE VENDAS E CONSIGNAÇÕES, st. CREDIÁRIOS). EMENTARIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

O comerciante que vende a crédito e inclui no preço, as parcelas pertinentes ao crédito por ele mesmo concedido, aumentando assim, o valor da operação sobre a qual incide o Imposto sobre Circulação de Mercadoria, este comerciante deve pagar o ICM calculado sobre o quanto integral da operação (Decreto-Lei nº. 406/1968, artigo 2o., I).

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência