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SE EQUIVALE A ISENÇÃO DO TRIBUTO, j. 24/05/1977

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 24 maio 1977.

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Acórdão · 23/05/1977

PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL

EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE

Em revisão editorial

INDICAÇÃO PARA CERTA MERCADORIA — SE EQUIVALE A ISENÇÃO DO TRIBUTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A questão versada neste recurso extraordinário tem sido repetidamente julgada nesta Corte, que fixou a orientação preconizada pela Fazenda recorrente e amparada pelo parecer da il. Procuradoria-Geral da República, ou seja: o fato de a Lei de Tarifas indicar alíquota zero para certas mercadorias e não significa, de modo nenhum, isenção do imposto de importação no caso. - As decisões das instâncias ordinárias decidiram a matéria em termos de interpretação gramatical das normas que a regulam. - O certo, porém, é que a interpretação gramatical só por si não exaure o sentido latente da regra. - Importante no caso debatido neste processo é a consideração de política fiscal inspiradora do legislador. - Alíquota zero não passa de um sinal que traduz a idéia de provisoriamente em branco, isto é, alíquota sue poderá ser fixada (obviamente em termos positivos) pelo Conselho de Política Aduaneira quando este julgar oportuno segundo seus critérios de conveniência político-tributária. - Portanto, não se tem como vislumbrar isenção de tributo na discutida alíquota zero. - Basta que se atente para os artigos 176 a 179 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.170/1966). - Todas essas normas demonstram que o entendimento, agora discutido, das instâncias locais, não se harmonizam com o sistema das isenções que o legislador instituiu entre nós. - A interpretação gramatical deve ser adotada, sim, para que o intérprete, fixando na regra o sentido que promana de sua letra, verifique até onde se harmoniza ele com o do sistema em que ela foi inserida e com a finalidade perseguida pelo legislador, pois estes pontos, como é ressabido, são d ecisivos para uma interpretação racional que demonstre a "mens legis". - A interpretação gramatical é cômoda, sem dúvida, notadamente porque não exige qualquer esforço do intérprete, que pode socorrer-se de um dicionário para sua tarefa, mas não deve ser adotada como bastante por si mesma para revelar o direito que pela norma se pretendeu editar, pois essa revelação é feita pela complexa e cansativa operação mental em que se combinam gramática, sistema adotado pelo legislador, finalidade por ele perseguida, etc. - Foi por isto que Santo Tomás afirmou, quanto ao assunto, que o melhor é seguir o que exige a razão de justiça e a utilidade comum e deixar de lado a letra da lei. - Recentemente o Plenário desta Corte confirmou seu entendimento ao julgar diversos recursos. - Conheço do recurso e lhe dou provimento para cassar a segurança e condenar a Recorrida a que pague as custas. Julgado em 24-05-1977 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 532 EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355

Ementa

O Supremo Tribunal Federal sustenta o entendimento que o fato de uma norma das tarifas de alfândega indicar alíquota zero para certas mercadorias não significa, de modo nenhum, que se achem elas isentas do imposto de importação.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência