PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Em revisão editorial
ALÍQUOTA INCIDENTE NA OCASIÃO DA ENTRADA DA MERCADORIA NO TERRITÓRIO NACIONAL
- Recurso
- MS 15.408
- Tribunal
- STF
- Relator
- OSWALDO TRIGUEIRO
Resumo do acórdão
- Antes do artigo 19 da Lei nº. 3.172, de 25-10-1966, e do artigo 1o. do Decreto-Lei nº. 37, de 18-11-1966, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que se aplica a lei vigente à época da importação, que se realiza com o ingresso da mercadoria no país, e não à época da licença para importação - RMS 15.408, de 18-02-1966, da antiga Terceira Turma (R.T.J. 36/276-277). Concordante com esse entendimento a decisão no RE 52.191, de 12-03-1968, da Segunda Turma Ementário da Seção de Jurisprudência, nº. 729-2). Firmou-se a jurisprudência do Supremo Tribunal nesse sentido: incide a alíquota em vigor, quando da entrada da mercadoria no território nacional, que constitui o fato gerador do imposto de importação, nos termos do artigo 19 da Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966, e do artigo 1o. do Decreto-lei nº. 37, de 18-11-1966. Assim, entre outros, o RE 72.453, de 19-10-1971 (R.T.J. 59/621-622), o RE 72.971, de 16-03-1972 (R.T.J. 61/545-547), estes da Primeira Turma, Turma, o RE 72.825 e o RE 73.291, ambos de 10-05-1972, do Tribunal Pleno (R.T.J. 63/483-484 e 200-201). - Conheço do recurso e lhe dou provimento, para cassar o mandado de segurança. Julgado em 07-10-1975 Revista Trimestral de Jurisprudência. Novembro, 1977. Vol. 82. Pág. 437 NO MESMO SENTIDO: Rec. Extr. Nº. 78.291 - GB, STF-TP, Relator: Ministro OSWALDO TRIGUEIRO, acórdão de 10-05-1972, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº. 294. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1978. Ano XXX. Nº 355
Ementa
Incide a alíquota em vigor à época da importação que se realiza com a entrada da mercadoria no país, e não ao tempo da Licença para importação.
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
