PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Em revisão editorial
HOSPITAL — ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR - INTERNAÇÃO - CIRURGIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA CIRÚRGICA, EM REGIME DE HOSPITALIZAÇÃO E AMBULATORIAL Pelo presente instrumento particular de contrato ..., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua ... nº ..., na Cidade de ... - Estado do ..., inscrita no CNPJ/MF sob nº ... de ora em diante denominada simplesmente CONTRATANTE, por seu representante legal que assina, e, ..., inscrita no CNPJ/MF sob o nº ... aqui denominado CONTRATADO por seu representante legal ao final assinado, ajustam o presente Contrato de Prestação de Serviços, conforme cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO O CONTRATADO se obriga a prestar aos benefícios indicados pelo CONTRATANTE, os serviços de assistência médico-cirúrgica em regime de hospitalização e ambulatorial em suas dependências, por seu quadro técnico-profissional. CLÁUSULA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO Para fiel desempenho das prestações a seu encargo, o CONTRATADO disporá das instalações, equipamentos e quadro técnico-profissional declarados em ficha de informações fornecida à contratante quando da assinatura do presente. § único: O CONTRATADO poderá alterar a situação constante da referida ficha de informações, independentemente da anuência da CONTRATANTE, a qual será contudo, notificada a posteriori. CLÁUSULA TERCEIRA - ATENDIMENTO O atendimento aos beneficiários da CONTRATANTE far-se-á mediante a apresentação, ao CONTRATADO, da carteira de identificação do paciente expedida pela CONTRATANTE e Documento Pessoal. § 1º: Nos casos de emergência devidamente comprovados, o CONTRATADO prestará a assistência necessária em suas instalações, por médico plantonista. § 2º: O beneficiário ou seu representante legal terá o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do atendimento inicial para comprovar sua condição de beneficiário, ficando caucionado por ele, através de depósito em dinheiro ou cheque na importância estipulada pelo CONTRATADO. Além deste prazo, o CONTRATADO estará desobrigado de atendê-lo, pelos termos deste contrato, passando a considerá-lo PARTICULAR. § 3º: As despesas decorrentes do atendimento no parágrafo anterior, correrão por conta do paciente ou seu representante legal. CLÁUSULA QUARTA: Os serviços ajustados no presente contrato compreendem o atendimento ambulatorial e/ou internação dos beneficiários da contratante, especificamente o fornecimento de: a) assistência médica emergencial; b) alojamento: - aposento individual privativo Luxo - ou enfermaria coletiva; c) serviços de UTI; d) serviços gerais; e) alimentação, inclusive dieta; f) médico plantonista; g) serviços de enfermagem; h) alimentação parenteral; i) medicação necessária ao tratamento; j) orteses e próteses - somente nos casos de urgência/emergência por Acidente Pessoal. Para doenças pré-existentes em caráter Eletivo, somente com Autorização Prévia; k) exames complementares e subsídios para fins de diagnósticos tais como: tomografia, ecografia, eco-cardiografia, etc.; l) remoção por ambulâncias. CLÁUSULA QUINTA: As internações e as respectivas altas dos pacientes encaminhados pelo CONTRATANTE, serão de exclusiva responsabilidade do Diretor Clínico, do estabelecimento CONTRATADO. § único: A responsabilidade do CONTRATADO se restringe aos serviços sob sua direta administração, cabendo aos médicos, pessoalmente, a responsabilidade profissional pelos atos praticados. CLÁUSULA SEXTA: Fica expressamente estabelecido que o CONTRATADO poderá recusar a internação de qualquer paciente portador de doença infecto-contagiosa, e de caso de natureza psiquiátrica de qualquer espécie. § 1º: Logo que constatada no decorrer da internação, e, confirmada pelo diretor médico do CONTRATADO a ocorrência de qualquer dos casos previstos nesta cláusula, poderá o CONTRATADO solicitar remoção do paciente para estabelecimento adequado, notificando incontinenti o CONTRATANTE das providências tomadas. § 2º: As despesa s com a remoção do paciente de que trata o parágrafo anterior, correrão sempre por conta do CONTRATANTE. § 3º: A transferência de paciente de que trata esta cláusula não quita despesas havidas até sua remoção, ficando o CONTRATANTE obrigado a saldá-las por ocasião do faturamento. CLÁUSULA SÉTIMA: Fica expressamente convencionado que as diárias cobertas pela CONTRATANTE incluem acompanhante com café da manhã, quando em apartamento, conforme tabela FEHOSPAR, e que não incluem as diárias em acomodações de padrão superior ao convencionado e nem as demais despesas por ventura havidas com acompanhant
