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TRF1, MS 0114242-94/, INTERVENÇÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Rel. TOURINHO NETO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRF1. MS 0114242-94/. Relator: TOURINHO NETO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

UNIÃO FEDERAL — INTERVENÇÃO - DESNECESSIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Recurso
MS 0114242-94/
Tribunal
TRF1
Relator
TOURINHO NETO

Resumo do acórdão

- Pelo mesmo entendimento, desacolho a preliminar levantada pela CEF de litisconsórcio passivo necessário da União Federal. - A presença da União Federal, no pólo passivo da ação, como litisconsorte passiva necessária, não se faz indispensável. Esse é o posicionamento mais recente da jurisprudência, conforme abaixo registrado: "ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CEF. LEGITIMIDADE. FGTS. SALDO. EXPURGO DE JANEIRO/89. UNIÃO. PARTE ILEGÍTIMA PASSIVA. DIREITO ADQUIRIDO. I - A Caixa Econômica Federal é gestora do FGTS, sua controladora, agente operador, e, assim, é parte legítima passiva nas causas em que se pleiteia aplicação de índice de correção monetária estabelecido em dispositivo de lei. II - A União Federal não é parte legítima passiva nas ações em que se discute a aplicação dos índices expurgados nas contas vinculadas do FGTS (...)" (TRF 1ª Reg., 3ª Turma, AC n. 95.01.13132-7, Rel. Juiz TOURINHO NETO, j. em 26.06.95, DJ de 30.06.95, p. 41.949). "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA DO FGTS. SERVIDOR REGIDO PELA CLT. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO REPRESENTANTE LEGAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CITAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS, NA HIPÓTESE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º, § 1º, DA LEI N. 8.162/91 C/C. ART. 20, I, DA LEI N. 8.036/90. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. I - ........................................ II - D esnecessidade de citação da União Federal como litisconsorte passiva necessária, porquanto o Ministério da Ação Social é mero gestor dos recursos arrecadados e a liberação das contas vinculadas dos impetrantes não é ato a ser praticado pela União Federal (...)" (TRF 1ª Reg., 2ª Turma, AMS n. 0114242-94/BA, Rel. Juiz HÉRCULES QUASÍMODO, j. em 14.12.94, DJ de 20.02.95, p. 7.495). - Posto isto, rejeito, também, essa preliminar da CEF. Ac. de 18-12-1997 Arquivo do EMFOR, TRF/ LEX N 1.766 EMFOR 611

Ementa

O Superior Tribunal de Justiça, em decisões recentes, reconheceu a desnecessidade da presença da União Federal nas causas referentes à liberação do FGTS, por virtude do Ministério da Ação Social ser, apenas, o gestor dos recursos do Fundo. Idêntico raciocínio há de prevalecer, também, nas ações em que se objetive a atualização monetária dos saldos das contas vinculadas. Legitimidade da CEF para integrar a lide na condição de parte Ré.

Nota da redação

LEX