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PROPAGANDA, FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

CAMPANHAS ELEITORAIS — PROPAGANDA, FINANCIAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 11.300, DE 10 DE MAIO DE 2006 Dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas das despesas com campanhas eleitorais, alterando a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 17-A. A cada eleição caberá à lei, observadas as peculiaridades locais, fixar até o dia 10 de junho de cada ano eleitoral o limite dos gastos de campanha para os cargos em disputa; não sendo editada lei até a data estabelecida, caberá a cada partido político fixar o limite de gastos, comunicando à Justiça Eleitoral, que dará a essas informações ampla publicidade." "Art. 18. No pedido de registro de seus candidatos, os partidos e coligações comunicarão aos respectivos Tribunais Eleitorais os valores máximos de gastos que farão por cargo eletivo em cada eleição a que concorrerem, observados os limites estabelecidos, nos termos do art. 17-A desta Lei. ...... " (NR) "Art. 21. O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada na forma do art. 20 desta Lei pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha, devendo ambos assinar a respectiva prestação de contas." (NR) "Art. 22. ...... ......... § 3º O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham da conta específica de que trata o caput deste artigo implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou candidato; comprovado abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado. § 4º Rejeitadas as contas, a Justiça Eleitoral remeterá cópia de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990." (NR) "Art. 23. ....... ...................... § 4º As doações de recursos financeiros somente poderão ser efetuadas na conta mencionada no art. 22 desta Lei por meio de: I - cheques cruzados e nominais ou transferência eletrônica de depósitos; II - depósitos em espécie devidamente identificados até o limite fixado no inciso I do § 1º deste artigo. § 5º Ficam vedadas quaisquer doações em dinheiro, bem como de troféus, prêmios, ajudas de qualquer espécie feitas por candidato, entre o registro e a eleição, a pessoas físicas ou jurídicas." (NR) "Art. 24. ....... ...................... VIII - entidades beneficentes e religiosas; IX - entidades esportivas que recebam recursos públicos; X - organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; XI - organizações da sociedade civil de interesse público." (NR) "Art. 26. São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos limites fixados nesta Lei: ...................... IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal a serviço das candidaturas; ..................... IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de candidatura; .................... XI - (Revogado); ................... XIII - (Revogado); ................... XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda eleitoral." (NR) "Art. 28. ..... ...................... § 4º Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados, durante a campanha eleitoral, a divulgar, pela rede mundial de computadores (Internet), nos dias 6 de agosto e 6 de setembro, relatório discriminando os recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro que tenham recebido para financiamento da campanha eleitoral, e os gastos que realizarem, em sítio criado pela Justiça Eleitoral para esse fim, exigindo-se a indicação dos nomes dos doadores e os respectivos valores doados somente na prestação de contas final de que tratam os incisos III e IV do art. 29 desta Lei." (NR) "Art. 30. ...... § 1º A decisão que julga r as contas dos candidatos eleitos será publicada em sessão até 8 (oito) dias antes da diplomação. ......... " (NR) "Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. § 1º Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, no que couber. § 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será n