AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
- Recurso
- Recurso Especial 6.735-0/
- Tribunal
- STJ
- Relator
- HUMBERTO GOMES DE BARROS
Resumo do acórdão
- Em primeira análise, saliente-se que a CEF com a extinção do BNH, passou a ter a gestão exclusiva do FGTS e com a edição da Lei nº 8.036/90, coube ao Ministério da Ação Social a qualidade de gestor da aplicação do FGTS, segundo dispõe em seu art. 4º: "Art. 4º A gestão da aplicação do FGTS será efetuada pelo Ministério da Ação Social, cabendo à Caixa Econômica Federal - CEF o papel de Agente Operador". - Todavia, é indiscutível a legitimidade da CEF, face ao disposto no art. 7º, II, da Lei nº 8.036/90, que preceitua: "Art. 7º À Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador, cabe: ....................................... II - expedir atos normativos referentes aos procedimentos administrativo-operacionais dos bancos depositários, dos agentes financeiros, dos empregadores e dos trabalhadores, integrantes do FGTS; ..............................................". - Assim, as atribuições do Ministério da Ação Social têm caráter normativo enquanto a Caixa Econômica Federal detém a competência para controlar as contas vinculadas ao FGTS, o que se constitui em verdadeira extensão do gestor, ex vi, dos arts. 4º e 7º da Lei nº 8.036/90. - Finalmente, a Resolução nº 52, de 12.11.91, expedida pelo Conselho Curador do FGTS, determina: "III - Compete à CEF a defesa judicial e extrajudicial do FGTS". - A esse respeito, é o posicionamento de nossos Tribunais: "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO VISANDO À CORREÇÃO DO SALDO DO FGTS PELOS ÍNDICES DO IPC/IBGE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ART. 109, INC. I DA CF. I - Nas ações movidas por trabalhadores, visando a aplicação do IPC aos depósitos vinculados do FGTS, impõe-se a presença da Caixa Econômica Federal no pólo passivo da demanda, por ser ela a gestora do Fundo, o que estabelece a competência da Justiça Federal (art. 109, inc. I da CF). II - Conflito conhecido, para declarar-se competente o Juízo Federal da 6ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, suscitado. III - Decisão indiscrepante" (STJ - 1ª Turma, CC n. 95.0015166/MG, julg. 05.12.95, publ. no DJ 26.02.96, p. 3.910). - No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda 2ª Turma: "ADMINISTRATIVO. FGTS. CEF. LEGITIMIDADE. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE. JUROS PROGRESSIVOS. LEI N. 5.958/73. I - Alegações de ilegitimidade passiva e impossibilidade jurídica do pedido afastadas. II - A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar na demanda onde se discuta o creditamento de juros aos saldos das contas vinculadas ao FGTS, o que elimina a legitimidade da União Federal, do Banco Central do Brasil, do Conselho Monetário Nacional e dos bancos depositários para figurarem no pólo passivo da ação na qualidade de litisconsorte. III - O prazo prescricional para cobrança da contribuição fundiária é de trinta anos, aplicando-se tal prazo também às ações visando a revisão dos valores depositados na conta vinculada. IV - A Lei nº 5.958/73 restabeleceu, em sua plenitude, o regime de juros progressivos previsto na Lei nº 5.107/66 aplicando-o sem restrições aos empregadores que optaram pelo FGTS sob sua égide. V - Os valores eventualmente pagos administrativamente pela Apelada deverão ser levados em consideração no momento da liquidação, mediante comprovação. VI - Apelo improvido" (TRF 3ª R., 2ª Turma, Rel. Juíza SYLVIA STEINER, AC n. 94.03.60444-1, julg. 29.10.96, publ. no DJU 13.11.96). - Ora, a legislação supra conferiu à CEF a incumbência de operar as verbas decorrentes do FGTS, e nessa qualidade incumbe-lhe o ofício de efetuar a aplicação da correção monetária, conforme preceitua o art. 13, § 2º da Lei nº 8.036/90: "Art. 13. Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano. ....................................... § 2º Após a centralização das contas vinculadas, na Caixa Econômica Federal, a atualização monetária e a capitalização de juros correrão à conta do Fundo e o respectivo crédito será efetuado na conta vinculada, no dia dez de cada mês, com base no saldo existente no dia dez do mês anterior ou no primeiro dia útil subseqüente, caso o dia dez seja feriado bancário, deduzidos os saques ocorridos no período. ............................................". - Por fim, segundo o dispositivo supracitado os recursos que responderão pela aplicação da correção monetária serão provenientes do próprio Fundo e o Decreto n. 99.684, de 08.1
Ementa
A Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figurar no pólo passivo das ações que objetivam a atualização do saldo constante nas contas vinculadas ao FGTS. - Apesar da União Federal ser gestora da aplicação do FGTS, conforme previsto no art. 4º da Lei nº 8.036/90, sua atuação restringe-se ao campo da normatividade genérica, segundo o disposto no art. 6º da referida lei, sem função operacional.
