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REsp 40.577/, SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA, Rel. DEMÓCRITO REINALDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 40.577/. Relator: DEMÓCRITO REINALDO.

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Acórdão

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI

Em revisão editorial

BANCO CENTRAL DO BRASIL E UNIÃO FEDERAL — SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
REsp 40.577/
Tribunal
Relator
DEMÓCRITO REINALDO

Resumo do acórdão

- Trata-se de apelação cível interposta por Alcebíades G. P. em face da Caixa Econômica Federal, do Banco Central do Brasil e da União Federal objetivando reformar a sentença que o julgou carecedor da ação quanto ao Banco Central do Brasil e à União Federal, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, em relação a estes e, quanto à Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido de pagamento da diferença entre a inflação real apurada no mês de junho/87 (26,06%) e a correção monetária efetivamente aplicada sobre os seus saldos das contas vinculadas do FGTS, bem como o condenou às custas e os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa. - Inicialmente, não há que se falar em ocorrência da prescrição qüinqüenal na forma do art. 178, § 10, III, do CC, como afirma a CEF, uma vez que se trata de postulação de correção monetária, ou seja, mera atualização da moeda, e não de juros ou qualquer prestação acessória. Além disso, a CEF, na qualidade de empresa pública, pessoa jurídica de direito privado, não é favorecida da prescrição qüinqüenal de que trata o Decreto n. 20.910/32 e Decreto-lei n. 4.597/42, somente aplicável à Fazenda Pública, estendida a autarquias, ou entidades e órgãos paraestatais, criados por lei e mantidos mediante impostos, taxas ou contribuições. - Em relação às preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, cumpre salientar que os bancos particulares são meros depositários dos saldos vinculados ao FGTS, atuando na condição de agentes recebedores e pagadores, mediante recebimento de tarifa (art. 12, “caput” da Lei n. 8.036/90), sendo partes ilegítimas passivas ad causam. - Posição diversa ocupa a Caixa Econômica Federal, pois a ela compete, na qualidade de agente operador do FGTS, centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas (art. 7º, I, da Lei n. 8.036/90). - Ainda na vigência da Lei n. 5.107/66 possuía a CEF legitimidade passiva para as causas em que se pleiteava a correção monetária dos saldos do FGTS, vez que a partir de novembro de 1986 sucedeu o BNH na gestão do Fundo, nos termos do art. 1º, § 1º, b, do Decreto-lei n. 2.291/86. - De acordo com o art. 3º, § 1º, da Lei n. 5.107/66, que criou o FGTS, os depósitos efetuados na conta vinculada estariam sujeitos à correção monetária e à capitalização dos juros, que correriam à conta do Fundo. Seu art. 11 dispunha que seus recursos seriam aplicados com correção monetária e juros, de modo a assegurar cobertura de suas obrigações, cabendo sua gestão ao BNH. - A União Federal e o BACEN também não possuem legitimidade para figurar no pólo passivo da relação processual, vez que editam normas gerais e impessoais. - Em sentença proferida no Processo n. 1.689/91 (Reg. 91.11503-7) publicada no DJU de 19.06.91, p. 14.225, o Dr. NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, MM. Juiz Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, observou, com propriedade que: “só pelo fato de ter legislado, a União não pode ser ré. Legislando, ela apenas cria normas de Direito Objetivo, que se constitui no conjunto de normas gerais, impessoais e abstratas impostas à obediência universal (CF, arts. 22, 24 e 62). Suponha-se, por exemplo, que a lei federal sobre locação de imóvel prejudique direito subjetivo de uma das partes contratantes. Pode a União ser ré na ação proposta pelo prejudicado? É claro que não. Não porque não é titular de interesse jurídico algum. Diferente é a hipótese em que a União, legislando sobre o Imposto de Renda, aumenta indevidamente a alíquota. Aí deve s er ré na ação sobre esse aumento indevido. Não porque legislou, mas porque é credora do tributo, havendo, assim, uma relação jurídica obrigacional entre ela e o contribuinte (CTN, art. 119)... Sobre o tema ensinava MOACYR AMARAL SANTOS, nas suas "Primeiras Linhas de Direito Processual Civil": "A terceira condição do direito de ação é a qualidade para agir, legitimidade ou legitimação para agir (legitimatio ad causam). O autor deve ter título em relação ao interesse que pretende seja tutelado. Por outras palavras, o autor deverá ser titular do interesse que se contém na sua pretensão com relação ao réu. Assim, à legitimação para agir em relação ao réu deverá corresponder a legitimação para contradizer deste em relação àquele. Ali, legitimação ativa; aqui, legitimação passiva. Reproduza-se o art. 3º do Código de Processo Civil: "Para propor ou contestar a ação é necessário ter interesse e legitimidade". São legitimados para agir, ativa e passivamente, os titulares dos interes

Ementa

Cabe à Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS, centralizar os recursos, manter e controlar as contas vinculadas (art. 7º, I, da Lei n. 8.036/90), sendo parte legítima para figurar no pólo passivo da relação processual. - Ilegitimidade passiva "ad causam" da União Federal e do BACEN, vez que editam normas gerais e impessoais.