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Ap ., CONCEITUAÇÃO, j. 19/08/1958

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Ap .. Julgado em 19 ago. 1958.

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Acórdão · 18/08/1958

INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO

APROXIMAÇÃO DAS PARTES

Em revisão editorial

DIREITO À MESMA — CONCEITUAÇÃO

Recurso
Ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- O acórdão, a meu ver, não decidiu contra o artigo 64 do Código Comercial, que provê a forma do pagamento de corretagem; e não decidiu porque, antes de aplicá-lo, era de mister apurar a posição exata do recorrente no negócio. Ora, indiscutivelmente, era ele procurador dos promitentes vendedores, nessa qualidade se apresentou aos promissários compradores. Na escritura houve preocupação dos mandantes de fixarem com clareza sua responsabilidade no negócio, mas nada faz concluir que além da qualidade de mandatário representante dos vendedores, figurasse como intermediário. E a procuração dos vendedores ao recorrente consigna a fls. verso poderes quase ilimitados de administração, entre os quais: "... vender e comprar imóveis, ajustar condições, prazo e preços, fazer e assinar escrituras de promessa e definitiva de compra e venda, dar e receber sinal e saldo do preço, imitir os compradores na posse dos imóveis, responder pela evicção de direito". - É uma situação excepcional, emergente de prova. Em contrário não decidiu o acórdão trazido à colação que enfrentou situação em que tais circunstâncias não estavam focalizadas. - Não conheceram do recurso. Julgado em 19-08-1958 Diário da Justiça. Maio, 1959. Pág. 2.050. Ap. ao Nº 116 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1959. Ano XI. Nº 129

Ementa

A jurisprudência tem assentado que aos intermediários é sempre devida a remuneração pelos serviços que prestam, porque a ninguém é lícito locupletar-se com os favores alheios, entretanto, o princípio está subordinado à interpretação da vontade das partes por falta de preceito legal que rigidamente imponha a obrigação.