INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
APROXIMAÇÃO DAS PARTES
Em revisão editorial
TESTEMUNHAS — ADMISSIBILIDADE
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não há muita clareza no venerando acórdão recorrido. Ele pronunciou a nulidade "ex-radice" da causa, de acordo com o parecer do Dr. Procurador Geral que propunha a decretação da improcedência. - É certo, porém, que foi provido o agravo no auto do processo, pelo qual se argüiu a inidoneidade do pedido, por falta de documentação adequada. - Com exatidão assentou em contrário, o Egrégio tribunal de São Paulo: "A prova da prestação do serviço por parte do intermediário não está sujeito à restrição do artigo 141 do Código Civil". - Se o fato alegado é um capricho de imaginação, ou se a remuneração pleiteada é exagero seu, isso é pertinente ao "meritum causae" - Conheço do recurso e dou-lhe provimento, para que o Egrégio Tribunal "a quo" dê a sua decisão sobre a demanda. Julgado em 01-10-1957 Diário da Justiça. Fevereiro, 1958. Pág. 839. Ap. ao Nº 44 NO MESMO SENTIDO: Embargos nº. 48.993 - Tribunal de Justiça de São Paulo - 3º. G. C., relator: H. DA SILVA LIMA, acórdão de 12-12-1950; Agravo de Instrumento nº. 16.691, S.T.F., 2ª. Turma, relator EDGARD COSTA, acórdão de 07-04-1954 e apelação nº. 79.276, Tribunal de Justiça de São Paulo - 1ª. C., relator: P. CARVALHO PINTO, acórdão de 04-12-1956, in "E. F.", nº. 33, 80 e 111. EMENTÁRIO FORENSE. Junho, 1958. Ano X. Nº 115
Ementa
O serviço de mediação em negócio (corretagem) pode ser provado por testemunhas, não estando sujeito à restrição do artigo 141 do Código Civil.
