AÇÃO CIVIL PÚBLICA
INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
Em revisão editorial
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O pedido formulado diz respeito à correção monetária das contas vinculadas ao FGTS, e o MM. Juízo Monocrático extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, porque os autores não comprovaram a existência de suas contas no período questionado nem, tampouco, que são optantes pelo Sistema do FGTS. - Assim colocada a questão, é certo que o pedido deve ser formulado com a prova de serem os autores optantes, bem como a época dos recolhimentos. - Isso é suficiente para embasar o pedido, sendo de todo desnecessário os extratos que, em realidade, demonstram os valores e as correções efetuadas. - À vista da prova antes referida, a CEF vai fazer as verificações necessárias e, se for o caso, invocar o fato impeditivo ao direito dos autores, fazendo a devida prova. - Portanto, o ônus de provar a condição de optante é o próprio autor. - Ocorre que, examinando os autos, não se encontram documentos que comprovem tal condição, nem a data em que ocorreu, ou o período em que a conta permaneceu em movimento. - Sendo assim, não merece qualquer reparo a sentença, porque houve determinação expressa para que os autores juntassem os comprovantes de titularidade das respectivas contas do FGTS não sendo cumprida essa diligência. - Ademais, o art. 283 do CPC é expresso ao exigir a juntada à inicial dos documentos indispensáveis à propositura da ação e, embora tenha sido facultado aos autores a supressão de tal irregularidade, não o fizeram, impondo-se dessa forma o indeferimento da inicial. - Por outro lado, tal indeferimento não é fatal e o pedido pode ser renovado, desde que encaminhado de forma regular e apropriada. - Assim sendo, é de ser mantida a sentença monocrática, já que proferida nos termos da lei processual vigente. RECURSO ADESIVO - Sem margem de dúvida, improcede a irresignação da CEF, pois não houve qualquer determinação por parte do MM. Juízo a quo para que fosse procedida a sua citação. - Apesar disso, sem qualquer provocação judicial, a CEF contestou o pedido, o que causa estranheza, pois, na verdade, sequer foi instada para esse fim. - Portanto, nestas condições os autores não podem ser penalizados com o pagamento de honorários advocatícios à apelante, eis que esta compareceu espontaneamente ao processo, formando por vontade própria a relação jurídica processual, o que por si só já afasta qualquer forma de condenação. - No caso do autos, é flagrante a impropriedade processual gerada pela própria recorrente, pois ao contestar o feito, independentemente de haver sido expedido mandado de citação, não lhe dá o direito de postular a respectiva verba honorária, até porque o trabalho despendido na defesa foi inútil com a extinção do feito. - Ademais, o atropelo causado pela CEF ao contestar o feito não foi convalidado em momento algum pelo MM. Juízo singular e, conseqüentemente, jamais poderia resultar em prejuízo patrimonial aos autores. - Sendo assim, improcede o recurso adesivo, eis que eivado de implicações processuais que não são condizentes com a conduta normal do processo. - Face ao exposto, voto no sentido de: a) negar provimento à apelação dos autores; b) negar provimento a
Ementa
I - O pedido de diferenças relativas à conta vinculada ao FGTS deve ser formulado com a prova de ser optante, à época dos recolhimentos, tudo como registrado na Carteira Profissional. II - Esta prova é suficiente para embasar o pedido, sendo de todo desnecessários os extratos que, em realidade, demonstram os valores e as correções efetuadas, compatíveis, se for o caso, com a fase de liquidação. III - Não juntados à inicial os documentos que comprovam a data da opção nem a data em que ocorreu, e não tendo os autores utilizado as oportunidades processuais para cumprir a determinação judicial nesse sentido, correta a decisão monocrática.
