INTERMEDIÁRIO DE NEGÓCIO
LEI 4.116 DE 27-08-1962
REGISTRO — FALTA - SE EXCLUI O DIREITO À COMISSÃO
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
- Relator
- BANDEIRA DE MELLO
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A ação foi julgada procedente em primeira instância, por sentença confirmada em grau de apelação. Assentou o v. acórdão que a prova efetivamente revelava ter o réu encarregado os autores do negócio, que se consumara por intermédio destes. Nem obstava o pagamento o disposto na Lei Federal nº. 4.116, de 1962, "pois ao contratar o serviço não foi exigida a comprovação da qualificação legal. Aliás, a remuneração ainda se justificaria, não como paga, "mas como obstáculo ao enriquecimento ilícito do vendedor, com o empobrecimento do intermediário"... DO VOTO - Foi o apelo bem repelido sob o fundamento da letra "d", não só por inobservância, a respeito, do que prescreve a Súmula nº 291 (*), como por ser evidente a intenção do recorrente de discutir, através do julgado pelos indigitados acórdãos discrepantes, a matéria de fato discutida nos autos. (Súmula nº 279 (**)). (*) "No recurso extraordinário pela letra "d" do artigo 101, III, da Constituição, a prova do dissídio jurisprudencial far-se-á por certidão, ou mediante indicação do "Diário da Justiça" ou de repertório de jurisprudência autorizado, com a transcrição do trecho que configure a divergência, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados." ("E. F.", Nº 395). (**) "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". ("E. F.", Nº 193). - Mas, mesmo sob a égide da letra "a" devia o recurso ter sido indeferido, não só por se tratar de razoável interpretação da lei (Súmula nº. 490 (*), como também porque, no mesmo sentido do acórdão recorrido, já se tem manifestado o Supremo Tribunal Federal (RE 62.248) (**) de São Paulo, Relator o M inistro THOMPSON FLORES. - Não conheceram do recurso. Julgado em 21-08-1969 Revista Trimestral de Jurisprudência, 1970. Vol. 52. Pág. 318 (*) "Decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário pela letra "a" do art. 101, III, da Constituição Federal." ("E. F.", Nº 191). (**) In "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 247 NO MESMO SENTIDO: Revista nº. 164.292, Tribunal de Justiça de São Paulo - C.R., Relator: Desembargador BANDEIRA DE MELLO, acórdão de 19-02-1969, neste número do EMENTÁRIO FORENSE. Essa decisão deu pela inconstitucionalidade do artigo 7º. da Lei nº. 4.116-62. EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 1970. Ano XXII. Nº 261
Ementa
A falta de habilitação do corretor, em face da Lei nº. 4.116, de 27-08-1962, artigo 7º. não lhe retira o direito à remuneração, se os seus serviços foram aceitos pelo comitente que deles auferiu proveito. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE)
Nota da redação
Revista Trimestral de Jurisprudência
